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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
Cabe destacar que os municípios mato-grossenses podem definir os seus
veículos oficiais de divulgação, com a ressalva de que a publicação deverá ocor-
rer, também, em outro veículo de comunicação, nos casos em que a Administra-
ção assim esteja obrigada, por força de determinação legal. Dessa forma, é pos-
sível,
mediante lei local
, reconhecer como órgão oficial de publicidade dos atos
municipais o “Jornal Oficial dos Municípios” (Processo TCE-MT nº 25.356/2006).
Ainda nesse sentido, por meio da Resolução de Consulta nº 23/2013, foi
decidido que:
os órgãos e entidades municipais fiscalizados pelo TCE-MT poderão, mediante
definição legal e celebração de Termo de Adesão, estabelecerem o Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso como seu veículo
oficial de imprensa, nos termos do inciso XIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.666/1993,
c/com o artigo 10 da Resolução Normativa nº 27/2012. Adotando-se os proce-
dimentos descritos no item anterior, as publicações impostas pelo inciso II, do
artigo 21, da Lei nº 8.666/1993, poderão ser realizadas no Diário Oficial Eletrô-
nico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em substituição ao Diário
Oficial do Estado, nos termos do artigo 1º, § 1º, c/com o artigo 4º, § 2º, da Lei
Complementar nº 475/2012.
Para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, é dispen-
sada a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta,
nas hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III e se-
guintes do art. 24) da Lei nº 8.666/1993, cujos valores não ultrapassem aqueles
fixados nos incisos I e II, do art. 24, da mesma lei, em virtude dos princípios da
economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de
publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do art. 26, e de seu
parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa
e a inexigibilidade (ON AGU nº 34/2011).
Ressalta-se, ainda, que a Organização para Cooperação e Desenvolvimen-
to Econômico (OCDE), por meio do documento intitulado “Avaliação da OCDE
sobre o Sistema de Integridade da Administração Pública Federal Brasileira –
Gerenciando Riscos por uma Administração Pública Íntegra”, recomendou a:
Introduzir a transparência na fase anterior à publicação de editais e avisos de
licitação por meio da preparação e publicação de planos de compras públicas e
processos licitatórios de cada órgão público. Essa informação facilitaria a otimi-
zação do poder de compra dos órgãos federais e ao mesmo tempo possibilitaria
o monitoramento e controle sobre os processos.