Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 100

100
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 03/2013 (
DOC, 19/03/2013
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesas atendidas
por empresas privadas como forma de compensações. Cômputo nas despesas próprias do município para fins
de apuração dos limites. Impossibilidade.
97
1.
Os municípios têmpor obrigação constitucional aplicarem anualmente, nomínimo,
15%e 25%do produto da sua arrecadação de impostos e transferências constitucio-
nais, respectivamente, emAções e Serviços Púbicos de Saúde eManutenção e Desen-
volvimento do Ensino, nos termos do artigo 77, III, do ADCT, e artigo 212, da CF/88.
2.
Não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos percentuais descritos
no item anterior.
3.
As despesas realizadas por empresas privadas como forma de compensações, em
virtude de sua instalação emmunicípios, não podemser consideradas pelo ente para
fins de apuração dos seus percentuais de aplicação própria em saúde e educação.
Resolução de Consulta nº 23/2012 (
DOE, 18/12/2012
). Educação. Ensino básico. Magistério público da edu-
cação básica. Lei nº 11.738/2008. Jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. Proporcionalidade. Piso
salarial. Vencimento básico inicial da carreira.
98
[Revogação da Resolução de Consulta 17/2010]
1.
Os entes federativos poderão instituir jornadas para os profissionais do magistério
público da educação básica inferiores a 40 horas, desde que concedam, no míni-
mo, e proporcionalmente à jornada, vencimentos iniciais correspondentes ao piso
salarial nacional previsto em Lei Federal, nos termos do § 3º, do artigo 2º, da Lei
nº 11.738/2008;
2.
O valor do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação
básica corresponde, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado de acordo
com as disposições trazidas nos arts. 3º e 5º, da Lei nº 11.738/2008; e,
3.
O vencimento inicial é a retribuição pecuniária básica devida pelo exercício de um
cargo ou emprego públicos, correspondente à referência inicial da carreira, com
valor fixado em lei.
Resolução de Consulta nº 11/2013 (
DOC, 25/06/2013
). Educação. Pessoal. Profissionais do magistério público
da educação básica. Piso salarial profissional nacional. Alcance.
1.
Nos termos do § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial nacional
dos profissionais da carreira do magistério público da educação básica se aplica
tanto aos profissionais, com atividades de docência, quanto aos com atividades
de suporte pedagógico à docência, desde que sejam exercidas no âmbito das
unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades,
e que os profissionais possuam a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
97
Esta decisão também trata de outros assuntos.
98
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de 01/01/2013.
1...,90,91,92,93,94,95,96,97,98,99 101,102,103,104,105,106,107,108,109,110,...274
Powered by FlippingBook