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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 27/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Dívida Ativa. Cobrança. Crédito não-tributário. Re-
missão. Cobrança indevida de tarifa de água. Prescrição decenal. Código Civil. Impossibilidade de ingressar
com ação de cobrança.
1.
É possível mediante lei autorizativa fazer remissão de crédito de tarifa de água
cobrada de forma indevida, uma vez que o fornecimento não foi feito de forma
regular, gerando fatura irreal quanto ao fornecimento de prestação dos serviços.
2.
O prazo prescricional para cobrança da tarifa de água está previsto na regra de
transição do Código Civil de 2002, artigo 205, c/c artigo 2.028, passando, portanto,
a contar o prazo de dez anos, a partir da data em que o novo código entrou em
vigor, ou seja, no dia 12/1/2003.
3.
É impossível ingressar com ação de cobrança quando não houver prestação do
serviço/entrega do produto.
Resolução de Consulta nº 23/2015-TP (
DOC, 21/12/2015
). Dívida ativa. Cobrança. Instituições financeiras.
Possibilidade.
1.
O Estado de Mato Grosso tem a obrigação de instituir e arrecadar tributos, bem
como a de recuperar créditos inadimplidos, tributários ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, da forma menos onerosa ao erário.
2.
Os procedimentos para recuperação desses créditos podem ser efetuados por uma
escolha discricionária, com a opção que demonstre maior vantajosidade para a
administração, dentre duas formas descritas a seguir:
a)
de forma direta pelo Estado de Mato Grosso; e,
b)
por instituição financeira, nas condições previstas na Resolução 33/2006 do
Senado Federal, observadas as competências privativas da Procuradoria Geral
do Estado a respeito da execução judicial.
3.
Sendo a cobrança realizada de forma direta pelo Ente Político, é permitida a con-
tratação de pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira ou não, para
prestação de serviços de consultoria e assessoramento à gestão de créditos com
objetivo de recuperação desses créditos tributários ou não, inscritos ou não, em
dívida ativa, por intermédio de apoio técnico à cobrança administrativa ou judicial.
4.
A contratação da pessoa jurídica de direito privado referida no tópico anterior,
deverá ocorrer somente após regular procedimento licitatório, observadas as dis-
posições legais pertinentes.
5.
Os serviços da instituição contratada poderão ser pagos por preço unitário, global
ou por percentual sobre os créditos efetivamente recuperados.
6.
É imprescindível que as despesas decorrentes de eventual contratação constem
da Lei Orçamentária Anual do Ente Federado, não sendo necessária lei específica.
7.
A instituição contratada poderá realizar todos os serviços que não sejam típicos e
exclusivos do Estado.