Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 102

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
4.
A concessão de reajuste linear aos profissionais do magistério, visando adequar o
valor do vencimento inicial da carreira ao piso nacional, impacta toda a estrutura
remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de
um estudo criterioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos
arts. 15 a 17, da LRF.
5.
Caso o impacto decorrente da concessão de reajuste linear venha a compro-
meter o limite da despesa com pessoal do respectivo ente, é possível que, para
se garantir tanto o cumprimento do piso quanto o equilíbrio fiscal das contas
públicas, a adequação do vencimento ao piso nacional seja promovida por meio
da reestruturação da carreira dos profissionais do magistério, eliminando suas
consequências fiscais.
Resolução de Consulta nº 11/2013 (
DOC, 25/06/2013
). Educação. Pessoal. Profissionais do magistério público
da educação básica. Piso salarial profissional nacional. Revisão geral anual.
1.
O piso salarial profissional nacional (Lei nº 11.738/2008) e a revisão geral anual (CF,
art. 37, X) são institutos distintos que devem ser observados pela Administração
Pública anualmente.
2.
Caso a revisão geral anual seja concedida em data anterior ou na mesma data base
de atualização do piso nacional dos professores, e, em razão disso, o valor do ven-
cimento inicial da carreira dos professores ficar igual ou superior ao piso mínimo
atualizado, não há que se falar em obrigatoriedade de acréscimo aos vencimentos
dos professores, pois já estarão adequados ao mínimo legal, a menos que o gestor
adote sua prerrogativa discricionária de conceder reajustes superiores, atendidos
os ditames legais.
3.
Na hipótese do item anterior, caso, mesmo após a concessão da revisão geral anual
aos profissionais do magistério público da educação básica, o valor do vencimento
inicial da carreira permanecer inferior ao piso atualizado, o Poder Público deverá
conceder o reajuste necessário aos profissionais do magistério de forma que o
vencimento inicial da carreira corresponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado
a que se refere a Lei nº 11.738/2008.
4.
Caso a data base da concessão da revisão geral anual aos profissionais do magis-
tério seja posterior à data base de atualização do piso nacional dos professores, a
revisão geral anual será devida a esses profissionais, mesmo que o valor do venci-
mento inicial da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional, tendo em vista
que se trata de um direito garantido a todos os servidores públicos pelo artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal.
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Esta decisão também trata do assunto pessoal.
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