Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 93

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 7/2015-TP (
DOC, 20/07/2015
). Despesa. Associação de Municípios. Filiação de ente
federado. Necessidade de lei específica. Formalização por meio de Termo de Filiação ou instrumento equivalente.
Contribuição associativa prevista nas peças de planejamento.
1.
A filiação de municípios em Associações que os representam depende de autori-
zação em lei específica. As despesas de contribuições associativas decorrentes da
filiação devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentá-
rias e estarem previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos
do art. 26, da LRF.
2.
Após autorização legislativa, a formalização de filiação em Associações represen-
tativas de municípios deve ser realizada por meio de Termo de Filiação ou outro
equivalente, não sendo adequado o Termo de Contrato para esse fim.
3.
O Termo de Filiação, ou instrumento equivalente, deve estabelecer, entre outras
cláusulas, os direitos e os deveres dos associados; o valor a ser pago a título de
contribuição associativa; a forma, a periodicidade e a data de cumprimento da
obrigação; bem como outras disposições que se fizerem necessárias à preservação
e manutenção da relação associativa.
Resolução de Consulta nº 18/2015-TP e Resolução de Consulta nº 10/2015-TP (
DOC, 27/08/2015
). Despesas.
Filiação a Associações Representativas dos Poderes municipais. Despesas com contribuições associativas
suportadas por cada Poder.
1.
É possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a As-
sociações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e
Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica.
2.
As despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municí-
pios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias
e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art.
26, da LRF.
3.
As despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Repre-
sentativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamen-
tárias próprias de cada Poder.
4.
As despesas com contribuições associativas destinadas à Associação Representati-
va das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto
no
caput
do art. 29-A, da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta
ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime
de responsabilidade previsto no inciso I, do § 2º, do artigo citado.
5.
As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representa-
tiva das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita
de impostos do Município.
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