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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão n° 1.082/2007 (
DOE, 28/05/2007
). Educação. Ensino básico. Fundeb 60%. Pagamento de encargos
e folha de pagamento. Possibilidade. Profissionais do magistério do ensino básico. Conceituação.
1.
Os encargos com a folha de pagamento dos profissionais da Educação Básica são
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino para efeito de cálculo
da aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Básica (Fundeb).
2.
São profissionais do Magistério em efetivo exercício aqueles que desempenham
atividades de docência, suporte pedagógico, incluindo direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica, independente da nomenclatura utilizada para o cargo, e que possuam
vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que
o remunera, mesmo na eventualidade de afastamentos temporários previstos em
lei e que não impliquem no rompimento da relação existente.
Resolução de Consulta nº 05/2014-TP (
DOC, 01/04/2014
). Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Local de
exercício funcional. Estabelecimentos públicos de ensino da educação básica.
Para efeito de aplicação do artigo 22, da Lei nº 11.494/2007 – destinação de 60% dos
recursos do Fundeb para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério –,
enquadram-se como profissionais do magistério aqueles que desempenham efetivamente
atividades de docência ou de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educa-
cional e coordenação pedagógica, desde que essas funções sejam exercidas diretamente
nos estabelecimentos públicos de ensino da educação básica.
Resolução de Consulta nº 08/2008 (
DOE, 17/04/2008
). Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Remunera-
ção de professores que atuam no ensino básico, observando as áreas de atuação prioritária. Não-inclusão dos
professores do ensino superior.
1.
A utilização dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magisté-
rio da educação básica pública não está vinculada às porcentagens de distribuição
e inclusão de alunos matriculados.
2.
É permitida a utilização dos recursos do Fundeb para pagamento de professores
de educação física, língua estrangeira, artes e informática que estejam atuando em
disciplinas que integrem as atividades escolares do ensino básico, observando as
áreas de atuação prioritária.
3.
É vedado aos municípios o pagamento de profissionais do magistério que atuem
no ensino superior com recursos do Fundeb.