Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 110

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 1.488/2002 (
DOE, 21/08/2002
). Educação. Convênio. Secretaria Municipal de Educação e unida-
des escolares. Possibilidade de formalização. Acompanhamento e controle do concedente.
É legal a celebração de convênios entre a Secretaria Municipal de educação e as uni-
dades executoras, com personalidade jurídica própria, visando à transferência de recursos
orçamentários para realização de obras nas unidades escolares do município. Cabe à Se-
cretaria o repasse, acompanhamento e controle da execução dos recursos, bem como o
recebimento e análise da prestação de contas da unidade recebedora dos recursos.
Resolução de Consulta nº 11/2008 (
DOE, 15/04/2008
). Educação. Ensino público obrigatório. Material didático
educacional. Obrigatoriedade de distribuição gratuita pelo poder público.
É obrigatória a distribuição gratuita, pelo Poder Público, de material didático educa-
cional aos alunos do ensino público obrigatório, sendo ilegal a sua cobrança. Comprovada
a irregularidade, o gestor público, além da devolução dos valores recebidos poderá ser
responsabilizado por improbidade administrativa e por outras sanções cíveis, administra-
tivas e penais.
Resolução de Consulta nº 27/2011 (
DOE, 20/04/2011
). Educação. Transporte Escolar. Utilização dos veículos
para outros fins. Possibilidade, a depender da fonte dos recursos e da regulamentação existente. Exclusão do
limite mínimo de aplicação na educação.
1.
É necessária a observância das regras pactuadas nos convênios, contratos ou ou-
tros instrumentos congêneres para aferir a possibilidade de utilização de veículos
destinados ao transporte escolar para outras finalidades, quando for adquirido com
recursos de programas educacionais de outra esfera de governo;
2.
Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios não vinculados,
é possível que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para
outras finalidades, podendo afastar por completo a utilização original, desde que
obedeça à finalidade pública e haja regulamentação do seu uso em ato adminis-
trativo específico; e,
3.
Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios vinculados a
manutenção e desenvolvimento de ensino, é possível que o município utilize da
frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, desde que obede-
ça à finalidade pública, continue atendendo sua utilização original a qual esteja
vinculada e haja regulamentação dos seus outros usos em ato administrativo es-
pecífico, observando os princípios da razoabilidade e finalidade, excluindo-se as
despesas deste uso residual no cômputo do limite mínimo de aplicação nas ações
de manutenção e desenvolvimento do ensino.
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