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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
a)
execução de obras e serviços inerentes à construção, manutenção e conser-
vação das suas próprias estradas ou rodovias, pavimentadas ou não;
b)
execução de obras e/ou serviços de pavimentação asfáltica, de recapeamento,
de construção de sarjetas, de meios fios e bueiros, de construção de trevos de
acesso ou rotatórias e de construção de pontes, realizados em vias terrestres
urbanas ou rurais, pavimentadas ou não;
c)
construção ou manutenção de praças, de galerias de águas pluviais, de redes
de esgoto e de obras de drenagem, quando forem condicionais, integrantes,
complementares ou necessárias à execução de obras e serviços no âmbito
do Sistema de Transportes;
d)
aquisição de veículos, máquinas e equipamentos automotores ou de tração,
desde que esses bens sejam afetados à utilização exclusiva para atendimento
das obras e serviços executados no âmbito do Sistema de Transportes; e,
e)
custeio de despesas incorridas para a manutenção e o funcionamento de veí-
culos, máquinas e equipamentos automotores ou de tração, desde que essas
despesas sejam inerentes à utilização desses bens no atendimento às obras e
aos serviços executados no âmbito do Sistema de Transportes.
4.
A Administração Pública deve implementar controles internos administrativos ca-
pazes de comprovar de forma segura e fidedigna o nexo causal entre a utilização e
as despesas incorridas com a manutenção de veículos, máquinas e equipamentos e
o atendimento de obras ou serviços do Sistema de Transportes, de forma a vincular
a aplicação dos recursos do Fethab ao objeto de sua destinação.
5.
Os municípios não podem aplicar ou utilizar os recursos recebidos por repartição
do Fethab para a execução de obras e serviços em empreendimentos urbanos
ou rurais dissociados do Sistema de Transportes, a exemplo da construção e ma-
nutenção de escolas municipais, de unidades de saúde, de creches ou de outros
prédios ou dependências públicas.
6.
É devido o uso de recursos do Fethab, pelos municípios, na manutenção de rodo-
vias estaduais não pavimentadas, nos termos da alínea “a”, do inciso II, do art. 15,
da Lei Estadual nº 7.263/2000, com a redação que lhe foi emprestada pela Lei nº
10.051/2014, que prevê expressamente como critério para a composição do índi-
ce de repartição dos recursos do Fethab que 30% do montante repassado sejam
destinados “para rodovias estaduais não pavimentadas”.