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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Caso a opção tenha sido por depósitos mensais, o valor mensal será obtido dividin-
do-se a Receita Corrente Líquida, apurada no segundo mês anterior ao pagamento,
por 12 (doze) e, após, multiplicando-se pelo percentual atribuído para o respectivo
Ente, observados os percentuais mínimos de 1% para municípios e 1,5% para os
estados da região Centro-Oeste (§ 1º, I, e § 2º, do art. 97, ADCT).
3.
Caso a opção seja por depósitos anuais pelo prazo de até 15 anos, o valor do de-
pósito corresponderá, anualmente, ao saldo total de precatórios, somado a atuali-
zação e os juros moratórios previstos, diminuído das amortizações e dividido pelo
número de anos restantes no regime especial de pagamento (§ 1º, II, art. 97, ADCT).
Resolução de Consulta nº 24/2014-TP (
DOC, 03/12/2014
). Despesa. Manutenção de Fundo e Conselho dos
direitos da criança e do adolescente. Responsabilidade do ente federado instituidor. Necessidade de dotação
própria e específica. Aplicação de recursos vinculados do fundo nos termos da legislação pertinente.
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1.
Os recursos vinculados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
exemplo das doações incentivadas previstas no artigo 260, do ECA, devem ser
aplicados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção socio-
educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, nos termos dos
artigos 15 e 16, da Resolução CONANDA nº 137/2010.
2.
Os entes federados, por meio de dotações orçamentárias e fontes próprias e espe-
cíficas consignadas em seu Orçamento Anual, devem suportar as despesas ope-
racionais administrativas, com recursos humanos e de infraestrutura necessárias
ao pleno funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Resolução de Consulta nº 27/2015-TP (
DOC, 21/12/2015
). Despesas. Aplicação dos recursos do Fethab
repartidos aos municípios. Obras e serviços do sistema de transportes.
1.
Os recursos recebidos pelos municípios por repartição do Fundo de Transporte e
Habitação (Fethab) devem ser aplicados em obras e/ou serviços dos seus respec-
tivos Sistemas de Transportes, nos termos do inciso II, do art. 15, da Lei Estadual
nº 7.263/2000.
2.
Para efeito de aplicação do inciso II, do art. 15, da Lei Estadual nº 7.263/2000, o
Sistema de Transportes representa o conjunto de vias terrestres urbanas e rurais,
pavimentadas ou não, definidas por legislação do ente com circunscrição sobre
elas, que têm como objetivo propiciar o transporte de materiais, pessoas ou ani-
mais de um determinado ponto a outro, como, por exemplo, as ruas, as avenidas,
os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias.
3.
É possível aos municípios aplicaremos recursos recebidos por repartição do Fethab
nas seguintes hipóteses:
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Esta decisão também trata do assunto Receita.