99
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 1.341/2003 (
DOE, 07/10/2003
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Transporte escolar.
Inclusão no limite de gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino, observada a condição.
Omunicípio pode custear despesas com transporte escolar, utilizando-se dos recursos
destinados pelo artigo 212, da Constituição da República, ao ensino público, desde que
respeitados os limites legais.
Acórdão nº 520/2005 (
DOE, 23/05/2005
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Uniforme Escolar.
Inclusão no limite de gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino.
A despesa com uniforme escolar é considerada manutenção e desenvolvimento do
ensino, por caracterizar despesa inerente à atividade educacional. O artigo 70, da Lei nº
9.424/1996, ampara esse tipo de atendimento a alunos comprovadamente carentes, pre-
cedido por lei municipal que estabeleça a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar na
rede municipal de ensino. No uniforme escolar não devem constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal, em observância ao princípio da impessoa-
lidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal, devendo, ainda, estar em harmonia
com o disposto na Lei Federal nº 8.907/1994.
Acórdão nº 1.512/2002 (
DOE, 21/08/2002
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Dedução da receita
para formação do Fundef. Inclusão no limite de gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino.
96
A contribuição compulsória para o Fundef é considerada como gasto na educação,
especificamente no ensino fundamental fazendo parte do percentual mínimo que deve ser
aplicado pelos Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe
o artigo 212, da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 18/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Merenda
escolar. Vedação à inclusão no limite e gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
As despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas no cálculo das
despesas commanutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição
Federal e a Lei nº 9.394/1996 (LDB).
Resolução de Consulta nº 60/2011 (
DOE, 06/10/2011
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa com Pasep.
Vedação à inclusão nos limites de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
O valor da despesa apropriada como Pasep, independente ou não de ter sua base de
cálculo originada de receitas e transferências utilizadas emManutenção e Desenvolvimento
do Ensino e Ações e Serviços de Saúde, não pode ser computado nos limites constitucionais
de aplicação de despesas com a Educação e Saúde.
96
Esta decisão também trata de outros assuntos.