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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 802/2005 (
DOE, 24/06/2005
). Educação. Pessoal. PCCS. Educação. Professores do ensino infantil
e ensino fundamental. Vedação à equiparação salarial.
Os professores do ensino infantil não fazem jus à equiparação salarial aos professores
do ensino fundamental, em virtude de que as atribuições e a formação escolar dos docentes
são diferenciadas, conforme previsão no artigo 62, da Lei Federal nº 9.394/1996. Tal vedação
está contida, também, no inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal.
Acórdão nº 1.739/2005 (
DOE, 09/11/2005
). Educação. Pessoal. PCCS. Progressão funcional. Vencimento
básico. Professores dos ensinos fundamental e infantil. Vedação à equiparação entre as categorias.
Mediante lei, o município poderá criar para os professores municipais da educação
infantil o Plano de Carreira e Remuneração com previsão do vencimento básico profissional
e a progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempe-
nho. Contudo, não é permitida a equiparação do vencimento básico profissional inicial dos
professores da educação infantil com o dos professores do ensino fundamental, em virtude
de vedação constitucional prevista no inciso XIII, do artigo 37. Apesar de ambos atuarem
na educação, esses profissionais possuem atribuições distintas em níveis e modalidades
da Educação Básica, além da existência de requisitos diferenciados de formação escolar,
segundo previsão nos artigos 29, 32 e 62, da Lei Federal nº 9.394/96.
Acórdão nº 2.292/2002 (
DOE, 17/12/2002
). Educação. Pessoal. Programas permanentes – concurso público.
Programas temporários – contratação temporária: requisitos e vinculação previdenciária.
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Nos termos do inciso VII, do artigo 30, da Constituição Federal, os serviços de saúde
e educação são de competência dos municípios, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado. Dessa forma, o administrador público municipal não possui discri-
cionariedade para decidir sobre a existência ou não de funcionários efetivos nas referidas
atividades. Compete a ele, por exigência legal, a iniciativa de criação dos cargos e realização
de concurso público para provimento, nos termos do inciso II, do artigo 37, da Constituição
Federal.
Para os programas especiais de saúde caracterizados como temporários, a contratação
temporária pode ser aplicada nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Fede-
ral, observando sempre a divulgação e seleção, com base nos princípios da publicidade e
impessoalidade.
A contratação temporária requer lei específica municipal, além da vinculação previ-
denciária do Regime Geral de Previdência (INSS), nos termos do § 13, do artigo 40, da
Constituição Federal, e da contabilização na despesa compessoal da Prefeitura, por se tratar
de servidores e competência municipais.
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Esta decisão também consta do assunto “Saúde”.