Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 95

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
4.
Somente se a instituição financeira efetuar uma antecipação do total da dívida
ativa é que esses valores devem ser lançados contabilmente como empréstimo
(mas não como ARO), e, nesse caso, deve ser respeitado o limite de endividamento
bem como as demais normas relativas aos empréstimos.
Acórdão nº 2.183/2007 (
DOE, 06/09/2007
). Dívida ativa. Cobrança extrajudicial. Divulgação de dados do
contribuinte. SERASA. Inadequação da medida. CADIN municipal. Possibilidade.
O registro do contribuinte devedor no cadastro do Serasa/SPC, como forma de cobran-
ça “extrajudicial” não é adequada. É recomendável a criação do cadastro de inadimplentes
(Cadin) em cada ente, que deverá ser gerenciado e atualizado para evitar prejuízos futuros
à administração.
O rol de inadimplentes e os respectivos montantes somente poderão ser divulgados
após a inscrição do crédito em Dívida Ativa.
Resolução nº 07/2008 (
DOE, 16/04/2008
). Dívida ativa. Cobrança extrajudicial. Possibilidade de protesto
extrajudicial. Cobrança judicial. Custeio das despesas inerentes às citações pela administração. Decretação da
prescrição de ofício pelo julgador.
[
Ratifica o Acórdão n° 917/2007
]
1.
É possível o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, uma vez que devem
ser esgotadas todas as possibilidades de cobrança antes da interposição da com-
petente ação judicial, observado o custo X benefício da demanda.
2.
A Fazenda Pública deve custear as despesas inerentes às respectivas citações, sem,
no entanto, poder efetivá-las diretamente, sob pena de desvio de função e invasão
de competência.
3.
A decretação da prescrição, de ofício, pelo julgador, é prevista legalmente e coe-
rente com a busca da celeridade processual e efetiva justiça.
4.
Embora seja direito garantido às partes envolvidas em demanda judicial, os re-
cursos interpostos contra decisões que decretaram a prescrição contra a Fazenda
Pública não têm obtido êxito nos Tribunais pátrios, em função, mesmo, do disposto
no
§ 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil
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, alterado pela Lei nº 11.280/2006.
Resolução de Consulta nº 19/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Dívida ativa. Cobrança extrajudicial. Protesto. Emo-
lumentos. Pagamentos pelo devedor.
O Estado e os municípios de Mato Grosso são isentos do pagamento de emolumentos
pela prática de atos notariais e de registro público em que forem interessados, conforme
dispõe a Lei Estadual nº 7.081/98, com alterações posteriores. No caso do protesto extraju-
dicial de certidão da dívida ativa, as custas e emolumentos devem ser pagos exclusivamente
pelo devedor.
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Ver redação do art. 487, II, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
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