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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 14/2012 (
DOE, 07/08/2012
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Metodologia de
cálculo. Apuração pela despesa liquidada.
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Para efeito de verificação anual do cumprimento do limite constitucional de aplicação
em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas serão considera-
das após a sua regular liquidação, devendo haver suficiente disponibilidade de caixa para
pagamento daquelas inscritas em restos a pagar processados. Não serão computadas as
despesas com ensino empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar, mesmo
que haja disponibilidade de caixa ao final do exercício.
Resolução de Consulta nº 21/2008 (
DOE, 26/06/2008
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Ensino
superior. Inclusão no limite de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino. Possibilidade, desde que
atendidas as condições.
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OMunicípio pode custear as despesas comensino superior e incluí-las no percentual mí-
nimo de 25%destinados àManutenção e Desenvolvimento de Ensino, previsto no artigo 212,
da Constituição Federal, desde que atenda plenamente as necessidades da educação básica.
Acórdão nº 684/2004 (
DOE, 14/09/2004
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Ensino infantil. Creches
e pré-escolas. Manutenção e conservação. Inclusão no limite constitucional, artigo 212.
As despesas com a educação infantil em creches e pré-escolas, de responsabilidade
do Município, devem ser incluídas no cálculo do percentual mínimo estabelecido no artigo
212, da Constituição Federal, por se tratar de recursos destinados à manutenção e desen-
volvimento do ensino, devendo ser contabilizadas na Secretaria Municipal de Educação.
Acórdão nº 1.512/2002 (
DOE, 21/08/2002
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Obrigações patronais.
Inclusão no limite de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Os encargos com a folha do pessoal da Educação – docentes e demais servidores –
são considerados como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, pois são
decorrentes da atividade educacional.
Decisão Administrativa nº 16/2005. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Inativos e pensionistas cus-
teados com recursos do Tesouro. Inclusão no limite de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
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As despesas relativas ao pagamento de inativos e pensionistas custeadas com re-
cursos do Tesouro devem ser computadas como despesas com manutenção e desenvol-
vimento do ensino.
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Esta decisão deverá surtir efeitos, a partir de 2012, apenas para orientação na formulação das Leis Orçamentárias do
Exercício de 2013 e subsequentes; e, a partir de 2014, em sua totalidade, para fins de apuração do cumprimento da
aplicação constitucional mínima dos recursos de saúde e educação quando da análise das Contas do Exercício de 2013
e subsequentes.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.