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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Os reajustes concedidos aos profissionais ativos do magistério público da educa-
ção básica, para adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional, também
se aplicam aos aposentados e pensionistas que tenham direito à paridade, nos
termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008.
3.
Os reajustes concedidos aos profissionais ativos do magistério público da educa-
ção básica, para adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional, também
se aplicam aos profissionais da carreira do magistério em atividade, contemplados
pela Lei nº 11.738/2008, que não estejam no efetivo exercício das atribuições de
docência ou de suporte pedagógico à docência, a exemplo dos profissionais em
gozo de licenças remuneradas ou em desvio de função.
4.
A aplicação do piso nacional aos profissionais do magistério, em desvio ilegal de
função, não convalida eventual irregularidade, cabendo à Administração Pública
adotar as providências administrativas pertinentes à regularização da situação, sob
pena de responsabilidade.
Resolução de Consulta nº 11/2013 (
DOC, 25/06/2013
). Educação. Pessoal. Profissionais do magistério pú-
blico da educação básica. Piso salarial profissional nacional. Necessidade de reajuste para adequação ao piso.
Impossibilidade de cumprimento do piso mediante a instituição de parcela de complemento salarial individual.
Estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da implantação do piso. Observância do equilíbrio
fiscal das contas públicas.
1.
À luz da jurisprudência do STF (ADI 4167) e deste Tribunal de Contas (RC 23/2012), é
o valor do vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica
com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, e não a remu-
neração que deve corresponder, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado
de acordo com as disposições trazidas na Lei nº 11.738/2008.
2.
O piso salarial nacional dos professores constitui um valor referencial que deve ser
observado, como limite mínimo, para se definir o valor do vencimento inicial da
carreira dos profissionais domagistério público da educação básica, com atividades
de docência ou de suporte pedagógico à docência, não podendo ser garantido
mediante um complemento salarial individual a ser concedido ao servidor a fim
de se compensar a diferença entre o seu vencimento e o valor do piso.
3.
Ao Estado ou município não se faz necessário, por meio de lei específica, ratificar o
valor do piso nacional dos profissionais do magistério estabelecido pelo Governo
Federal, nem estabelecer em âmbito estadual ou municipal um piso diferenciado
para esses profissionais, contudo, mediante lei, deve atender ao valor mínimo es-
tabelecido pelo piso nacional por meio da implantação do PCCS, de sua reestru-
turação, ou por meio da concessão de reajustes aos vencimentos dos profissionais
do magistério.