10.
Educação
Acórdãos nº
S
3.181/2006 (
DOE, 28/12/2006
) e 1.098/2004 (
DOE, 23/11/2004
) e Decisão Administrativa nº
16/2005. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Base de cálculo. IRRF. Não-inclusão na base de cálculo.
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A receita proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte não deve ser considerada
na base de cálculo dos percentuais constitucionais de aplicação mínima na manutenção e
desenvolvimento do ensino público e em ações e serviços públicos de saúde.
Decisão Administrativa nº 16/2005. Educação. Limite. Artigo 212, CF. Base de cálculo.
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1.
As receitas provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(Cide) não integram a receita-base para aplicação no ensino e na saúde.
2.
As receitas provenientes das multas e juros, por atraso no pagamento de impostos,
integram a receita-base para aplicação no ensino e na saúde.
3.
As receitas provenientes do IOF sobre o ouro integram a base de cálculo para
aplicação no ensino, mas não integram a base de cálculo para aplicação na
saúde.
4.
As despesas relativas ao pagamento de inativos e pensionistas custeadas com
recursos do Tesouro devem ser computadas como despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Acórdão nº 2.337/2006 (
DOE, 09/11/2006
). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Base de Cálculo. Bens imóveis
entregues por dação em pagamento de dívida ativa tributária. Receita tributária e base de cálculo para saúde
e ensino.
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O recebimento de bens imóveis entregues por dação em pagamento de dívida ativa
tributária gera receita resultante de impostos. Portanto, integrará a base de cálculo para
educação e saúde, pois as regras constitucionais e legais vinculam a aplicação dos recursos
provenientes das receitas tributárias resultantes de impostos nessas duas áreas.
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Estas decisões também tratam de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
91
Esta decisão também trata de outros assuntos.
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