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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 48/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Educação. Ensino básico. Magistério público da edu-
cação básica. Definição de funções de magistério para efeito de aposentadoria especial. Lei nº 11.301/2006.
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1.
Para efeitos da Lei nº 11.301/2006 e levando em consideração a interpretação pro-
ferida pelo STF na ADI 3772, são funções de magistério, para fins de concessão de
aposentadoria especial, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos
sejam exercidos por professores.
2.
Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de magistério do
município com a definição das funções de coordenação e assessoramento pe-
dagógico, sem prejuízo da necessária observância da Lei nº 11.301/06, com a
interpretação dada pelo STF na ADI 3772, que exige, para efeito de aposentadoria
especial, que os cargos sejam exercidos por servidores com ingresso inicial na
carreira de professor.
3.
A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir
as regras gerais estipuladas pelo art. 40, da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 39/2010 (
DOE, 07/06/2010
). Educação. Ensino Básico. Fundeb. Criação de fundo
municipal especial. Não obrigatoriedade. Necessidade da adoção de procedimentos contábeis e orçamentários
que possibilitem o acompanhamento e controle de sua gestão.
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1.
O Fundeb foi criado com natureza de fundo contábil no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, conforme prescrito no art. 60 do ADCT, e no art. 1º, da Lei nº
11.494/2007, que silenciaram em relação à criação do fundo nos municípios. Dessa
forma, a decisão de criação de um fundo especial para gerir os recursos recebidos
do Fundeb pelos municípios está adstrita ao poder de autogoverno e autoadmi-
nistração desses entes federativos.
2.
Havendo a criação de um fundo especial no município para gerenciar os recursos
do Fundeb, a sua organização e funcionamento deverá observar as mesmas regras
aplicáveis aos fundos especiais em geral, dentre as quais se destaca a obrigatorie-
dade de inscrição junto ao CNPJ. Não sendo criado fundo especial para gestão dos
recursos do Fundeb, não haverá a necessidade de inscrição no CNPJ.
3.
Qualquer que seja a forma de gestão dos recursos recebidos do Fundeb, o orça-
mento e a contabilidade do respectivo ente estatal devem oferecer a possibilida-
de de emissão de relatórios orçamentários, contábeis e gerenciais para controle
individual da receita e despesa do Fundeb.
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Esta decisão também trata do assunto “Previdência”.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.