Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 108

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
bolsas de estudo a alunos do ensino fundamental, quando não houver vagas ou
cursos suficientes na rede municipal de domicílio do educando, nos termos do §
1º, do artigo 213, da Constituição Federal, e da lei autorizativa, dentre outras que
possam se enquadrar nos incisos I a VIII, do artigo 70, da LDB.
2.
Os recursos do Fundef não podem ser gastos com alimentação, por não se enqua-
drarem como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
dos artigos 70 e 71, da Lei nº 9.394/96.
Acórdão nº 530/2005 (
DOE, 23/05/2005
). Educação. Ensino Fundamental. Fundef 40%. Coordenadores das
modalidades desportivas. Possibilidade de remuneração com recursos do Fundef.
É permitida a utilização dos recursos do Fundef para pagamento de salário aos ocupan-
tes dos cargos de coordenadores das modalidades desportivas, desde que os contratados
exerçam as atividades no Ensino Fundamental Público, em atendimento direto aos alunos.
O pagamento deve ser efetuado com os 40% restantes dos recursos do Fundo, respeitando,
assim, o limite mínimo de 60% para remuneração do Magistério, em atendimento à previsão
dos artigos 2º e 7º, da Lei nº 9.424/96.
Acórdão nº 881/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Educação. Ensino Fundamental. Fundef 40%. Atendimento a alunos
do ensino fundamental em aldeias indígenas. Possibilidade.
Os recursos correspondentes à parcela dos 40% do Fundef poderão ser utilizados para
pagamento de despesas destinadas ao atendimento de alunos do ensino fundamental,
nas escolas municipais situadas em aldeias indígenas, incluindo as de transporte aéreo de
material pedagógico e pessoal técnico.
Acórdão nº 450/2006 (
DOE, 30/03/2006
). Educação. Ensino Fundamental. Fundef 40%. Vedação à remune-
ração de Nutricionista Escolar, Fisioterapeuta Escolar, Psicóloga Escolar e Fonoaudióloga Escolar.
Os cargos de Nutricionista, Fisioterapeuta, Psicóloga e Fonoaudióloga não podem
ser remunerados com os recursos do Fundef, devido à vedação legal contida nos artigos
2º e 7º, da Lei Federal nº 9.424/1996, combinados com os artigos 70 e 71, da Lei Federal nº
9.394/1996.
Acórdão nº 488/2003 (
DOE, 28/03/2003
). Educação. Pessoal. PCCS. Possibilidade de remuneração diferen-
ciada por titulação.
Os profissionais do Magistério, incluindo os que ministram aulas nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, poderão ser beneficiados pelos sistemas de ensino por sua
titulação, desde que tal privilégio esteja previsto nos estatutos e Planos de Carreira e Remu-
neração do Magistério. Essa possibilidade deve estar em consonância, também com o que
dispõem a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Resolução
nº 03/97, do Conselho Nacional de Educação.
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