Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 112

11.
Licitações, Contratos, Convênios e Congêneres
Resolução de Consulta nº 17/2014-TP (
DOC, 18/09/2014
). Licitações. Normas gerais. Competência privativa da
União. Normas específicas. Competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Fixação
do Valor Limite das Modalidades Licitatórias. Artigo 23, da Lei nº 8.666/1993. Norma específica da União Federal.
Possibilidade Constitucional dos demais entes da federação de fixar valores distintos para fixação das modalidades
licitatória, mediante lei. Necessidade de respeito à regra constitucional de submissão das aquisições, concessões
e alienações mediante licitação. Possibilidade dos demais entes federados de atualizar referidos valores com base
no indexador e periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120, da Lei nº 8.666/1993.
1.
A competência constitucional para legislar sobre nomas gerais de licitações e con-
tratações públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a
possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por
meio de normas específicas.
2.
A competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios consiste na possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas
pela União por meio da Lei nº 8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades
regionais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas
normas gerais insculpidas na Lei de Licitações.
3.
O artigo 22, da Lei de Licitações, que estabelece as modalidades licitatórias é norma
geral, editada pela União, sendo legalmente vedada a criação de novas modalida-
des pelos demais entes federados.
4.
O artigo 23, da Lei de Licitações, é norma específica, editada pela União com vistas
a fixar os valores a que tão somente seus órgãos e entidades se sujeitam para es-
colha das modalidades licitatórias, sendo juridicamente possível a outros entes da
federação, a exemplo dos Municípios, estabeleceremnovos valores para a definição
das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993.
5.
A Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em es-
pecial seu artigo 85,
caput
, e parágrafo único, extinguindo a vedação a que os
demais entes da federação alterassem os limites máximos de valor fixados para
as modalidades licitatórias, vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993.
6.
A eventual disciplina estadual concorrente supletiva, e a suplementar municipal,
em matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais deverá ser
feita por lei em sentido formal.
7.
O valor a ser fixado pelos demais entes, a título de limite máximo para fixação das
modalidades licitatórias do artigo 22, da Lei nº 8.666/1993, à luz da regra constitu-
cional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais poderá servir de burla à
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