Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 113

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio processo
licitatório.
8.
O artigo 120, da Lei nº 8.666/1993, é norma geral, editada pela União, tão somente
na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida
lei, e a periodicidade do reajuste.
9.
Os Chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente os valores fixados
pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade
nacionalmente fixados pelo artigo 120, da Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 23/2013 (
DOC, 22/10/2013
). Licitação. Publicidade. Imprensa oficial. Definição em
lei local. Diário oficial eletrônico do Tribunal de Contas. Substituição do Diário Oficial do Estado. Publicações
impostas pelo inciso II, do artigo 21, da Lei nº 8.666/1993. Possibilidade.
1.
Os órgãos e entidades municipais fiscalizados pelo TCE-MT poderão, mediante
definição legal e celebração de Termo de Adesão, estabelecerem o Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso como seu veículo ofi-
cial de imprensa, nos termos do inciso XIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.666/1993, c/c
o artigo 10, da Resolução Normativa nº 27/2012.
2.
Adotando-se os procedimentos descritos no item anterior, as publicações impostas
pelo inciso II, do artigo 21, da Lei nº 8.666/1993 poderão ser realizadas no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em substituição
ao Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 1º, § 1º, c/c o artigo 4º, § 2º, da Lei
Complementar nº 475/2012.
SÚMULA Nº 11 (DOC, 30/04/2015).
A Administração Pública deve planejar as aquisições a serem realizadas no
exercício, estimando o valor global das contratações de objetos idênticos ou
de mesma natureza, a fim de efetuar o processo licitatório na modalidade
adequada, evitando-se o fracionamento de despesas.
Resolução de Consulta nº 21/2011 (
DOE, 31/03/2011
) e Acórdão n° 2.291/2002 (
DOE, 17/12/2002
). Licitação.
Parcelamento e fracionamento. Obrigatoriedade e Definição da Modalidade. Parcelamento do objeto. Fraciona-
mento de despesas. Critérios.
O fracionamento de despesas é a prática ilegal do parcelamento do objeto com intento
de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la. Para que essa prática
não fique configurada e o parcelamento do objeto seja perfeitamente operacionalizado, é
primordial a observância dos seguintes preceitos:
1.
O parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e não uma mera
faculdade. Para não realizá-lo é preciso que se demonstre que a opção não é van-
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