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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
tajosa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade
técnica e econômica, nos termos do § 1°, do art. 23, da Lei n° 8.666/93;
2.
As parcelas integrantes de um mesmo objeto devem ser conjugadas para deter-
minação da modalidade licitatória ou dispensa. Todavia, em caráter excepcional,
na forma do art. 23, § 5°, para obras e serviços de engenharia, há possibilidade de
abandonar a modalidade de licitação para o total da contratação, quando se tratar
de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou em-
presa de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço;
3.
As contratações (obras e serviços de engenharia) que tenham a mesma natureza
(assemelhados) sendo parcelas de um único objeto, devem ser somadas para de-
terminação da obrigatoriedade da licitação ou definição da modalidade licitatória,
a menos que não possam ser executados no mesmo local, conjunta e concomi-
tantemente;
4.
Sempre que as aquisições envolverem objetos idênticos ou de mesma natureza,
há que se utilizar de licitação pública e na modalidade apropriada em função do
valor global das contratações iguais ou semelhantes (mesma natureza) planejadas
para o exercício;
5.
Objetos de mesma natureza são espécies de um mesmo gênero; ou possuem si-
milaridade na função; cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos;
6.
A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despesas) e a identida-
de ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para determinação
da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória;
7.
O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para determinação da obrigato-
riedade de licitar ou definição da modalidade licitatória;
8.
O gestor deve zelar por uma precisa definição do objeto, programando suas con-
tratações em observância ao princípio da anualidade da despesa;
9.
O ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível com o objeto da
licitação e sua definição não está vinculada, necessariamente, ao subelemento de
despesas;
10.
A contratação que for autônoma, assim entendida aquela impossível de ter sido
prevista (comprovadamente), mesmo que se refira a objeto idêntico ou de mesma
natureza de contratação anterior, poderá ser realizada por dispensa em razão de
pequeno valor ou adotada a modalidade licitatória, isoladamente.
SÚMULA Nº 4 (DOC, 20/12/2013).
No procedimento licitatório na modalidade Convite são exigidas, no mínimo,
três propostas válidas, sob pena de repetição do certame, salvo se com-
provada a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos potenciais
fornecedores.