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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
b)
comprovação da estrita compatibilidade e do nexo entre o objeto a ser con-
tratado e os objetivos sociais da instituição contratada;
c)
demonstração de que a contratada dispõe de estrutura própria adequada e
suficiente para o cumprimento do objeto da avença, vedada a possibilidade
de subcontratações; e,
d)
o cumprimento das exigências insculpidas nos incisos do parágrafo único do
artigo 26, da Lei de Licitações, mormente as justificativas da contratação, da
escolha do fornecedor e do preço.
2.
A expressão “desenvolvimento institucional”, insculpida no inciso XIII, do artigo
24, da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada com prudência e parcimônia, sob
pena de albergar contratações diretas que violem a regra de realização de licitação
pública consagrada no inciso XXI, do artigo 37, da CF/88.
3.
Na opção da licitação dispensável, mormente aquela amparada pelo inciso XIII, do
artigo 24, da Lei nº 8.666/1993, não se admitem as terceirizações de pessoal, bem
como a contratação de serviços que se prestam ao suprimento de necessidades
permanentes da Administração contratante.
4.
Em regra, a adoção da hipótese de licitação dispensável, prevista no inciso XIII, do
artigo 24, da Lei nº 8.666/1993, prescinde da inviabilidade de competição, desde
que plenamente justificada. Contudo, existindo várias instituições sem fins lucra-
tivos que preencham os requisitos legais para a hipótese de dispensa de licitação
em comento e que estejam aptas a contratar aquele determinado objeto com a
Administração, torna-se necessária a promoção de um processo seletivo que as-
segure tratamento igualitário a todas as interessadas, a exemplo da realização de
uma chamada pública ou de um concurso de projetos.
5.
Para o balizamento e a justificativa dos valores das contratações diretas amparadas
no inciso XIII, do artigo 24, da Lei nº 8.666/1993 não é suficiente a comprovação
de preços por meio de contratos firmados entre a Instituição pretendida e outros
órgãos/entidades da Administração, tendo em vista que deve ser demonstrado
que tais preços são compatíveis com aqueles praticados no mercado.
Resolução de Consulta nº 23/2012. (
DOE, 18/12/2012
). Licitação. Contratações diretas. Medicamentos. Omis-
são ou negligência da Administração. Necessidade de satisfação do interesse público primário. Responsabiliza-
ção do agente que deu causa à emergência injustificada ou fabricada.
[
Revoga a Resolução de Consulta nº 13/2011
].
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1.
A contratação direta de medicamentos somente será admitida nos casos previstos
nos arts. 24 e 25, da Lei nº 8.666/93;
2.
A hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93
não distingue a “emergência real” da “emergência fabricada”, sendo que em qual-
quer caso é legal a dispensa de licitação, desde que caracterizada a urgência do
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Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte teve vigência a partir de 01/01/2013.