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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 11/2009 (
DOE, 02/04/2009
). Licitação. Convite. Não alcance do número mínimo
de convidados. Continuação do procedimento, atendidas as condições.
No procedimento licitatório modalidade “Convite”, quando na data de abertura das
propostas não comparecerem no mínimo três convidados, o certame poderá continuar
mesmo com apenas uma ou duas propostas válidas, desde que haja comprovação da limi-
tação de mercado ou do manifesto desinteresse dos convidados.
Resolução de Consulta nº 20/2016-TP (
DOC, 26/08/2016
). Licitação. Aquisições públicas. Balizamento de
preços.
[
Revoga a Resolução de Consulta nº 41/2010
]
A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve ser realizada ado-
tando-se amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação
e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto
a potenciais fornecedores, devendo-se considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços
aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas
em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de
amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/
contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devi-
damente detalhadas e justificadas.
Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles ampara-
dos no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as respectivas pesquisas
de preços, nos termos do art. 26 da Lei.
Resolução de Consulta nº 10/2011 (
DOE, 04/03/2011
). Licitação. Dispensa. Laboratório oficial. Aquisição
de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos de órgão ou
entidades fornecedoras de bens. Possibilidade, observadas condições.
A aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos far-
macêuticos e de correlatos por pessoa jurídica de direito público interno, junto a órgão
ou entidades fornecedoras de bens, que integrem a Administração Pública e que tenham
sido criadas para esse fim específico, em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, pode
ser objeto de dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado, nos termos do artigo 24, inciso VIII, da referida lei.
Resolução de Consulta nº 18/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Licitação. Consórcio Público. Dispensa de licitação.
Artigo 23, § 8º; e Parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.666/93. Limite de 20% sobre o previsto na letra a
dos incisos I e II, do artigo 23
.
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1.
As disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licita-
ção devem sofrer interpretação estrita, privilegiando-se sempre a ampla disputa
entre os interessados
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Esta decisão também consta do assunto “Consórcio Público”.