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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, e equipamentos ou outros bens, públicos ou privados,
e observados os demais requisitos do dispositivo em tela;
3.
A responsabilização pela“emergência fabricada”, decorrente de omissão, negligên-
cia ou ausência do dever de planejamento, deve ser apurada de forma rigorosa
e individualizada pela Administração, a fim de se alcançar o agente que lhe deu
causa, sob pena de responsabilidade por omissão da autoridade competente;
4.
Os casos de contratações diretas, inclusive para a aquisição de medicamentos,
devem seguir a formalização obrigatória de processo administrativo licitatório,
nos termos dos arts. 24 a 26, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a cumprir os prin-
cípios da impessoalidade, moralidade, probidade e julgamento objetivo, e demais
exigências previstas em lei; e,
5.
O cumprimento de decisão judicial para aquisição de medicamentos que não
constem no estoque da rede pública de saúde poderá configurar uma situação
emergencial que justifique a contratação direta, caracterizando-se como uma
“emergência fabricada”, passível de responsabilização, quando for obrigação do
Ente a manutenção de estoques mínimos dos medicamentos.
Resolução de Consulta nº 12/2014-TP (
DOC, 04/09/2014
). Licitação. Dispensa de processo licitatório. Cha-
mada Pública. Alimentação escolar. Aplicação dos recursos do PNAE.
1.
Para as aquisições de gêneros alimentícios fornecidos pela Agricultura Familiar e/
ou de Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, no âmbito do PNAE,
poderá ser adotada pelas Unidades ou Entidades Executoras do programa a opção
pela dispensa de procedimento licitatório, mediante a aplicação do procedimento
administrativo denominado chamada pública.
2.
A regulamentação do procedimento de chamada pública, para efeito do item an-
terior, encontra-se estabelecida na Resolução CD/FNDE nº 26/2013, ou outra que
a substitua.
Acórdão nº 1.312/2006 (
DOE, 17/08/2006
). Licitação. Dispensa. Impossibilidade de contratação de coope-
rativas com base no artigo 24, inciso XXIV, da Lei de Licitações.
De acordo com o inciso XXIV, do artigo 24, da Lei nº 8.666/1993, é dispensável a lici-
tação “para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para as atividades contempladas
no contrato de gestão”.
Essa exceção à regra de licitar não se estende às cooperativas, mas tão-somente às
organizações sociais.