Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 119

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 23/2016-TP (
DOC, 15/09/2016
). Licitação e contratos. Locação sob demanda (
built
to suit
). Requisitos.
1.
É possível à Administração Pública efetuar locação sob demanda (
built to suit
),
prevista no artigo 54-A, da Lei nº 8.245/91, desde que demonstrada a viabilidade
técnica e econômica desse tipo de contratação, devendo-se, ademais, observar as
regras dispostas nos arts. 55, 58, 59, 60 e 61, da Lei 8.666/93.
2.
A Administração Pública poderá contratar por dispensa de licitação locação sob
demanda (
built to suit
), com fundamento no art. 24, X, da Lei 8.666/93, desde que a
obra não ocorra em imóvel público, observando-se, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a)
as necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha
do imóvel para o qual a Administração pretende buscar a locação;
b)
os autos do procedimento de dispensa devem estar motivados com as ra-
zões de fato e de direito, mediante colação de estudos técnicos, pareceres
e documentos comprobatórios, nos termos do art. 64, da Lei Estadual nº
7.692/02, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de
Mato Grosso; e,
c)
a junção do serviço de locação (parte principal) com o de execução indireta
de obra (parte acessória) deve apresentar economia de escala, de modo que
a locação sob demanda (
built to suit
) não ofenda o princípio do parcelamento
do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
3.
A Administração Pública poderá efetuar locação sob demanda (
built to suit
), ainda
que a construção ou reforma ocorram em imóvel ou edificação de propriedade
pública. Nessa hipótese, é obrigatória a realização de licitação, preferencialmente
na modalidade concorrência, devendo-se, antes de se operacionalizar o mencio-
nado contrato, conceder ao particular o direito de superfície, nos termos dispostos
no art. 1.369, do Código Civil.
Acórdão nº 1.742/2005 (
DOE, 09/11/2005
). Licitação. Licitação deserta. Possibilidade de contratação direta,
atendidas as condições.
Nos termos do incisoV, do artigo 24, da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações posteriores,
em caso de licitação anterior deserta, por ausência e/ou não habilitação dos interessados,
é possível a contratação direta pela administração pública, desde que presentes todos os
pressupostos preconizados no dispositivo legal mencionado e obedecidas às formalidades
legais. Ênfase especial deve ser dada às exigências do artigo 26, e seu parágrafo único,
do § 2º, do artigo 54, da referida lei, e ainda aos princípios da isonomia, da supremacia e
indisponibilidade do interesse público.
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