Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 122

122
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
das desta faculdade as modalidades licitatórias tomada de preços, concorrência
pública e pregão, quando não objetivarem o fornecimento de bens para pronta
entrega, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei de Licitações.
3.
As sociedades empresárias, sociedades simples e empresários, enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte, devem apresentar as
demonstrações contábeis para fins de habilitação em licitação promovida pela
Administração Pública, nos termos do artigo 31, I, da Lei nº 8.666/1993, sob
pena de inabilitação, pois, na condição primária de sociedades ou empresá-
rios, estão obrigados à levantar as referidas peças contábeis, conforme os di-
tames dos artigos 1.065 e 1.179 do CCB/2002, artigo 27, da Lei Complementar
nº 123/2006, artigo 65, da Resolução CGSN nº 94/2011, e Resolução CFC nº
1.418/2012.
4.
Não há exigência para o arquivo ou autenticação direta das demonstrações con-
tábeis nas juntas comerciais ou órgão de registro civil, contudo, as mesmas de-
vem estar inseridas nos respectivos livros diários, sendo que estes livros sim é
que devem ser levados a registro, o que leva, também, à autenticação indireta
das demonstrações contábeis. Assim, as demonstrações contábeis apresentadas
para efeito de qualificação econômico financeira em licitações (artigo 31, I, da Lei
nº 8.666/1993) devem estar autenticadas pelo respectivo órgão de registro no
comércio ou registro civil, conforme o caso, nos termos dos artigos 1.150, 1.180,
1.181 e 1.184 do CCB/02, artigos 2º e 4º, da Instrução Normativa nº 107/2008 do
DNRC, e Resolução CFC nº 1.330/2011; e,
5.
Não há previsão legal para a substituição das demonstrações contábeis exigidas
no artigo 31, I, da Lei nº 8.666/1993 por outros documentos contábeis ou fiscais,
inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte, podendo, contudo,
cada ente da federação instituir certificado de registro cadastral para substituir
os documentos enumerados nos artigos 28 a 31, da Lei de Licitações, o que não
dispensa a apresentação das referidas demonstrações quando do cadastro ou das
respectivas renovações.
SÚMULA Nº 9 (DOC, 30/04/2015).
A Administração Pública deve exigir a prova de regularidade junto ao INSS
e FGTS na contratação de pessoa jurídica, tanto na fase de habilitação li-
citatória, quanto na formalização e na execução contratual, e também nos
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
1...,112,113,114,115,116,117,118,119,120,121 123,124,125,126,127,128,129,130,131,132,...274
Powered by FlippingBook