Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 123

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 39/2008 (
DOE, 25/09/2008
) e Acórdão nº 1.741/2005 (
DOE, 09/11/2005
). Licitação.
Habilitação. Certidão negativa de débito. Exigência da CND do INSS. Outros documentos.
Independentemente do valor a ser adquirido e de outros requisitos legais, a Adminis-
tração Pública deverá sempre exigir a Certidão Negativa de Débitos do INSS e FGTS, quando
se tratar de aquisição de pessoa jurídica, sendo que a exigência dos demais documentos
de habilitação ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas na Lei de Licitações, depen-
dendo das peculiaridades do objeto a ser licitado.
Resolução de Consulta nº 6/2015-TP (
DOC, 30/06/2015
). Licitação. Contrato. Regularidade fiscal e trabalhista.
Rescisão contratual. Retenção de pagamentos.
1.
A regularidade fiscal e trabalhista é exigida para quaisquer das formas de contrata-
ção previstas na Lei nº 8.666/1993, incluídas as compras diretas, sendo condição a
ser mantida durante toda a execução contratual e verificada para cada pagamento
realizado ao contratado (conforme inteligência dos arts. 27 e 29, c/c art. 55, XIII,
todos da Lei de Licitações), observada a faculdade prevista no § 1º, do seu art.
32, bem como a obrigatoriedade imposta pela Resolução de Consulta nº 39/2008
deste Tribunal.
2.
A não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do contratado na constân-
cia da execução contratual é motivo para a rescisão administrativa do contrato,
garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 78, I, II, parágrafo
único, e 79, da Lei nº 8.666/1993. Nesse caso, os créditos do contratado decorrentes
da efetiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibili-
dade de retenção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela
Administração, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/1993.
3.
É possível à Administração, antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão
administrativa do contrato, conceder um prazo para que o contratado regularize
suas obrigações fiscais ou trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar
a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular.
4.
Na hipótese de rescisão contratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista
do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou
seja, deve avaliar e formalmente justificar, sob a ótica da economicidade e da
eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em
conta: o estágio de evolução do cumprimento do contrato; os custos inerentes
a uma nova contratação; e, a suficiência das garantias contratuais e dos créditos
do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão
administrativa.
5.
Não é possível a retenção de créditos devidos a contratados por motivo exclusivo
de não comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista – desde que não existam
quaisquer outras pendências decorrentes da relação contratual que possam even-
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