Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 125

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Não deve ser permitida a participação de cooperativas em licitações públicas, quan-
do o objeto da contratação puder, de alguma forma, caracterizar intermediação
de mão de obra subordinada.
Resolução de Consulta nº 16/2013 (
DOC, 13/08/2013
). Licitações . Sociedades simples qualificada como
cooperativas de trabalho. Encargos previdenciários. Responsabilidade do tomador dos serviços.
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[Revoga o
Acórdão nº 1.312/2006]
No procedimento licitatório, inclusive em credenciamento, para a contratação de
cooperativas de trabalho, o contratante deve incluir no custo da proposta do licitante a
parcela referente à contribuição previdenciária patronal ao RGPS, a encargo do tomador
dos serviços, nos termos do artigo 201, III, do Decreto Federal nº 3.048/1.999.
Resolução de Consulta nº 31/2013 (
DOC, 16/12/2013
). Licitações. Contratos. Uso de bem público por parti-
cular. Instalação de equipamentos de radiocomunicações em áreas ou espaços públicos. Permissão qualificada
ou concessão de uso. Possibilidade.
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1.
É possível a instalação física de equipamentos de radiocomunicações de radiação
restrita em áreas ou espaços públicos, observada a legislação específica de cada
ente que detenha o domínio do bem pretendido, a qual pode ser outorgada por
meio de Concessão de Uso ou de Permissão Qualificada, sendo que esta última
se difere da permissão simples quando o ato estabelece condições recíprocas a
serem cumpridas pela Administração e o contratado, sobretudo, quanto à fixação
de prazo para a outorga e a necessidade de investimentos financeiros por parte
do permissionário.
2.
A Permissão Qualificada e a Concessão de Uso, por assumirem características de
contrato administrativo, devem ser outorgadas mediante prévia licitação, ou, se
esta for inviável, por meio de inexigibilidade ou dispensa, conforme as disposições
da Lei nº 8.666/93.
3.
Deferida a outorga, por meio de Permissão Qualificada ou Concessão de Uso, o
Poder Público outorgante, se pretender rescindi-la antes do termo final estipulado
no respectivo contrato administrativo, em regra, terá de indenizar o permissioná-
rio ou concessionário, nos termos definidos na legislação de regência e no pacto
celebrado.
4.
No processo de outorga de uso de bens públicos a particulares, o Poder Público
deverá exigir dos interessados a comprovação da regularidade operacional perante
os órgãos ou entidades responsáveis pela normatização e fiscalização da respectiva
atividade econômica a ser desenvolvida com a utilização do bem público, bem
como a adequação desta atividade às normas e exigências ambientais vigentes.
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Esta decisão trata de outros assuntos.
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Esta decisão trata também do assunto “Diversos”.
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