Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 127

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 22/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Licitação. Registro de Preços. Maior percentual de
desconto sobre tabela de preços de fabricante ou de sistema eletrônico equivalente. Preços compatíveis com
os praticados no mercado.
O ente público pode realizar procedimento licitatório utilizando como valor de refe-
rência tabela de preços de fabricante ou de sistema eletrônico equivalente, para registro
de preços de maior percentual de desconto sobre a referida tabela, desde que os valores
estejam de acordo com os praticados no mercado.
Resolução de Consulta nº 9/2016-TP (
DOC, 20/04/2016
). Licitações. Registro de preços. Peças automotivas.
Formação de preços de referência nas aquisições públicas.
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Na ausência de sistema eletrônico equivalente à tabela do fabricante, é recomendável
que a Administração amplie ao máximo a pesquisa de preços, e, se necessário, altere a
modalidade da licitação para ampliar a concorrência e obter maiores vantagens.
Resolução de Consulta nº 16/2009 (
DOE, 07/05/2009
). Licitação. Registro de Preço. Adesão à Ata pelo
“carona”. Possibilidade, desde que observados os limites legais.
1.
Admite-se a contratação por órgãos e entidades que não participaram da licitação
resultante no registro de preço, nos limites fixados no decreto regulamentador, a
ser editado pelos entes (estadual e municipais mato-grossense), nos termos do
disposto no artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, desde que motivada pela econo-
micidade e eficiência para a Administração Pública.
2.
Em caso de silêncio na norma específica, mostra-se razoável limitar a adesão à ata
de registro de preço em até 25% do quantitativo.
3.
Afronta os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes
a adesão ilimitada à ata de registro de preço.
4.
Observa o princípio da eficiência apenas as contratações em que o objeto con-
tratado atende qualitativamente as necessidades do órgão ou entidade “carona”.
Resolução de Consulta nº 9/2015-TP (
DOC, 27/08/2015
) e Resolução de Consulta nº 04/2012 (
DOE, 26/04/2012
).
Licitação. Registro de Preços. Ata de Registro de Preços realizada por entidade de direito privado mantida
exclusivamente com recursos públicos. Adesão por entes federativos associados. Possibilidade.
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1.
Uma entidade de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos, deve submeter-se às mesmas
normas aplicáveis aos órgãos ou entidades da Administração Pública, no que
se refere à obrigatoriedade de prestar contas e de ser fiscalizada pelo Tribunal
de Contas.
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A Resolução de Consulta 9/2016-TP também trata de outros temas.
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Os itens 1, 2 e 3, da Resolução de Consulta nº 04/2012, foram revogados tacitamente pela Resolução de Consulta nº
9/2015-TP.
1...,117,118,119,120,121,122,123,124,125,126 128,129,130,131,132,133,134,135,136,137,...274
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