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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 17/2009 (
DOE, 13/05/2009
). Licitação. Processo administrativo. Exigência de
formalidades de acordo com regras da Lei de Licitações.
1.
Os processos administrativos deverão ser autuados, protocolados e rubricados
a partir do recebimento da autorização do ordenador para a contratação, com a
indicação sucinta do objeto e do recurso próprio para a despesa.
2.
O descumprimento de formalidades do processo licitatório implica em vícios
que, dependendo da gravidade, poderão corromper e comprometer o certame,
tornando-o nulo.
Resolução de Consulta nº 27/2008 (
DOE, 17/07/2008
). Licitação. Edital. Previsão dos limites para pagamento
de instalação e mobilização para obras e serviços. Adequação com os valores praticados no mercado.
Não há lei que disponha sobre o limite de custos com mobilização e desmobilização
de equipamentos e pessoal nas obras, devendo o edital prever este limite conforme a na-
tureza e o vulto da obra, frisando-se que o gestor deverá prever tais gastos de acordo com
os valores usualmente praticados no mercado.
Resolução de Consulta nº 02/2009 (
DOE, 12/2/2009
). Licitação. Entidade privada gestora de recursos pú-
blicos mediante convênio. Observância no que couber da Lei nº 8.666/93. Impossibilidade de substituição da
licitação por simples “cotação de preços”.
1.
É indispensável que as entidades privadas gestoras de recursos públicos mediante
convênio observem os princípios norteadores aplicáveis ao setor público, como:
isonomia, igualdade, ampla concorrência, publicidade, dentre outras, aplicando,
no que couber a Lei n° 8.666/93, no tocante à licitação e contrato.
2.
A simples “cotação de preços”não é suficiente para substituir o procedimento lici-
tatório da Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 45/2008 (
DOE, 14/10/2008
). Licitação. Abertura de processo licitatório antes da
celebração do convênio. Impossibilidade. Existência de mais de uma modalidade para mesma fonte de recurso.
Possibilidade.
1.
É ilegal a abertura de processo licitatório antes da celebração do convênio que
prevê o repasse dos recursos destinados à cobertura das despesas objeto da lici-
tação, tendo em vista que o gestor deve demonstrar que há viabilidade financeira
para assunção da nova obrigação, com possibilidade real de pagamento no tempo
previsto, conforme prevê o artigo 16, da LRF.
2.
É possível a existência de mais de um procedimento licitatório para uma mesma
fonte de recursos, quando para a contratação de serviços ou aquisição de bens
haja mais de um objeto a ser licitado.