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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 22/2012 (
DOE, 29/11/2012
). Licitação. Registro de Preços. Ata de Registro de Pre-
ços. Substituição de instrumento de contrato. Prorrogações além do permissivo legal. Acréscimos e supressões
de quantitativos registrados. Impossibilidades.
1.
A Ata de Registro de Preços e o Instrumento de Contrato, embora dotados de
conteúdo vinculativo e obrigacional, são documentos que possuem naturezas e
finalidades distintas, regulando relações jurídicas específicas, razão pela qual um
não pode substituir o outro.
2.
Os Instrumentos Contratuais poderão ser substituídos por outros documentos
hábeis, desde que observados os ditames do artigo 62, e parágrafos, da Lei nº
8.666/1993.
3.
O prazo de validade do Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos
do artigo 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, contempladas eventuais prorro-
gações, não havendo previsão legal para a ampliação deste lapso.
4.
As vigências da Ata de Registro de Preços e dos contratos administrativos dela
derivados são autônomas e independentes entre si. O contrato administrativo ce-
lebrado em decorrência e durante a vigência do Registro de Preços rege-se pelas
normas estampadas na Lei de Licitações, podendo ter seu prazo prorrogado, desde
que as situações fáticas de prorrogação se enquadrem nos permissivos delineados
no artigo 57, da Lei nº 8.666/1993.
5.
As hipóteses de acréscimos ou supressões quantitativas previstas no artigo 65, §
1º, da Lei de Licitações, não se aplicam ao Registro de Preços, podendo aplicar-se,
contudo, ao contrato administrativo derivado do registro.
Resolução de Consulta n° 01/2007 (
DOE, 23/10/2007
) e Acórdãos nº 2.309/2006 (
DOE, 09/11/2006
) e 475/2006
(
DOE, 06/04/2006
). Licitação. Pregão. Registro de preço. Administração Pública Estadual. Possibilidade de utili-
zação por órgãos e entidades de outros entes federados. Observância ao limite de acréscimo estabelecido na
legislação.
De acordo como artigo 8º, do Decreto Estadual nº 531/2001, é possível que os órgãos e
entidades de outros entes federados participem de Sistema do Registro de Preços realizado
pela administração estadual.
A regra determina que tal participação esteja prevista no edital da licitação. En-
tretanto, excepcionalmente e mediante comprovada vantagem, é possível a utilização
da Ata de Registro de Preços por outros órgãos e entidades não previstos no edital,
desde que observado o limite de 25% de acréscimo definido pelo Decreto Estadual nº
7.217/2006.
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Atualmente o sistema de registro de preços, no âmbito do Estado de Mato Grosso, é regulamentado pelo Decreto
7.217/2006 que estabeleceu limite diverso para adesão à ata de registro de preços.