130
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 551/2006 (
DOE, 26/04/2006
). Licitação. Pregão. Registro de preços. Prestação de contas pelo
órgão gerenciador. Desnecessidade de manutenção de cópia do processo licitatório em cada órgão contratante.
Cabe ao órgão gerenciador, responsável pela realização do Registro de Preço, a obri-
gação de apresentar os processos das licitações ao Tribunal de Contas. Já os órgãos con-
tratantes, que utilizarem determinada ata de registro de preços, deverão apresentar os
documentos referentes às despesas realizadas com aquisições e contratações efetuadas nas
condições referentes à licitação, informadas/autorizadas pelo órgão gerenciador.
Acórdão nº 1.122/2003 (
DOE, 11/07/2003
). Licitação. Obras e serviços de engenharia. Necessidade de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Para realização de obras e serviços de engenharia é exigida a intervenção de profis-
sional habilitado junto ao sistema Crea/Confea, inclusive a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) junto ao Crea-MT, nos termos da Lei Federal nº 5.194/66.
Resolução de Consulta nº 01/2013 (
DOC, 12/03/2013
). Licitação. Serviços de publicidade. Distribuição de
publicidade aos veículos e demais meios de divulgação. Contratação do serviço isoladamente. Não aplicação
da Lei nº 12.232/2010.
A Lei nº 12.232/2010 não se aplica a qualquer serviços de publicidade, mas apenas
às atividades complexas, realizadas de forma integrada e por intermédio de agências de
publicidade, conforme se depreende da leitura dos artigos 1º e 2º, da referida Lei.
Para contratação de serviços de publicidade a serem executados de forma isolada,
singular e não integrada, como por exemplo a distribuição de publicidade aos meios de
divulgação de material produzido e concebido por departamento especializado do pró-
prio ente, não há a obrigatoriedade de aplicação do rito previsto na Lei nº 12.232/2010.
Neste caso, devem ser utilizados os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 ou na Lei
nº 10.520/2002, nesta última hipótese, quando se enquadrarem como serviços comuns.
Resolução de Consulta nº 16/2013 (D
OC, 13/08/2013
). Licitações e contratos. Prestação de serviços. Sub-
sidiariedade trabalhista do poder público contratante. Necessidade de adoção de precauções.
[
Revoga o Acórdão
nº 1.312/2006
]
O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços que possam, eventualmente,
configurar a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Administração, deve
adotar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiarie-
dade trabalhista prevista no inciso V, da Súmula 331, do TST c/c ADC nº 16/DF do STF.