Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 132

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
tajosas, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993, nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 23,
preservando, portanto, a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação.
2.
O sistema Geo-Obras possibilita os lançamentos de cada uma das etapas, devendo
ser lançado, para cada parcela, o edital, o contrato e as informações referentes à
situação das obras e serviços de engenharia – início, medições, paralisações, reiní-
cios e recebimentos, nos termos do artigo 3º, da
Resolução Normativa nº 006/2008
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.
Resolução de Consulta nº 11/2012 (
DOE, 12/07/2012
). Licitação. Pregão. Bens e serviços comuns. Regula-
mentação pelo ente. Possibilidade. Obras e serviços de engenharia comuns. Possibilidade.
1.
Os entes federativos poderão regulamentar, por meio de decreto, os bens e serviços
considerados comuns a fim de melhor atender as suas características e particu-
laridades, desde que tal regulamentação não contrarie, extrapole ou restrinja os
ditames do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 10.520/2002.
2.
É possível a utilização do pregão para contratação de obras e serviços de engenha-
ria comuns, assim entendidos aqueles que não demandammaiores especificações
técnicas ou qualificações diferenciadas e desde que a utilização desta modalidade
mais célere de licitação não comprometa a segurança e eficácia do contrato.
3.
A definição de obras e serviços de engenharia comuns é casuística, devendo veri-
ficar se é possível estabelecer no edital padrões de desempenho e qualidade, por
meio de qualificações usuais do mercado. Se, ao contrário, pelo custo e complexi-
dade a obra ou o serviço necessitar de capacidade técnica diferenciada, não será
considerado comum.
Acórdão nº 1.475/2001 (
DOE, 05/10/2001
). Licitação. Rede CEMAT. Contratação pela administração pública.
Obediência aos preceitos da Lei nº 8.666/93.
A Administração Pública deverá obedecer às regras contidas na Lei nº 8.666/93 para
contratação da Rede Cemat.
Acórdão nº 1.154/2006 (
DOE, 14/07/2006
). Licitação. Rede CEMAT. Desnecessidade de subordinação ao
regime da Lei de Licitações.
A Rede Cemat, por ser empresa privada, não se subordina ao regime da Lei de Licita-
ções, visto que não se encontra no rol expresso no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº
8.666/1993, combinado com o § 2º, do artigo 25, e parágrafo único do artigo 31, ambos da
Lei nº 8.987/1995.
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A Resolução Normativa nº 06/2008 foi atualizada pela Resolução Normativa nº 06/2011.
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