Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 131

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 33/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Licitação e contratos. Prestação de serviços. Serviços
técnicos especializados compreendidos em atribuições inerentes a categorias funcionais do quadro de pessoal
efetivo. Hipóteses e requisitos.
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1.
É permitida a contratação de serviços técnico profissionais especializados pela
Administração Pública, independentemente de estarem compreendidos em atri-
buições inerentes a categorias funcionais do quadro de pessoal efetivo, nas se-
guintes hipóteses:
a)
quando o contingente de servidores existentes for insuficiente para o atendi-
mento de uma sobrecarga sazonal e transitória na demanda por determinado
serviço técnico;
b)
quando o corpo de servidores não for suficientemente especializado para
satisfazer demandas por serviços singulares e complexos; ou,
c)
no caso de serviços jurídicos, quando houver conflito de interesses da insti-
tuição e dos servidores que poderiam vir a defendê-la.
2.
Alémda observância às hipóteses descritas no itemanterior, a possibilidade de con-
tratação de serviços técnicos especializados deve respeitar os seguintes requisitos:
a)
possuir objeto específico e especializado;
b)
a necessidade do serviço seja eventual ou não permanente;
c)
os serviços a serem contratados não podem se constituir em atividades típi-
cas e exclusivas de Estado, a exemplo daquelas que impliquem na limitação
do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, no
exercício do poder de polícia, ou na manifestação da vontade do Estado pela
emanação de atos administrativos; e
d)
observância às regras de licitação e contratos administrativos estampadas na
Lei nº 8.666/1993.
3.
O descumprimento destas hipóteses e requisitos para a contratação de serviços
técnico profissionais especializados compreendidos em atribuições inerentes a
categorias funcionais do quadro de pessoal efetivo configura burla ao princípio
do concurso público, caracterizando também a substituição indevida de servido-
res públicos, o que faz incluir o respectivo gasto no cômputo das despesas com
pessoal, conforme estabelece o § 1º, do artigo 18, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Resolução de Consulta nº 26/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Licitação. Obras. Realização de mais de um procedi-
mento licitatório e celebração de mais de um contrato para mesma obra. Possibilidade. Obrigação de informar
no sistema Geo-Obras.
1.
A administração Pública pode realizar mais de um procedimento licitatório e mais
de um contrato para mesma obra, com vistas à obtenção das propostas mais van-
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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