Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 133

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 42/2008 (
DOE, 02/10/2008
). Licitação. Contrato. Associação Civil de Direito Pri-
vado. Condições.
1.
É necessário adequar o Estatuto das associações ao disposto no artigo 54, do Códi-
go Civil, devendo constar os serviços que serão prestados aos associados, o valor, a
forma e o instrumento legal para o repasse da contribuição associativa, bem como
os direitos e deveres dos associados.
2.
A contribuição associativa deve ser contabilizada na rubrica 3.3.90.41 – contribui-
ções.
3.
Outros serviços não contemplados no estatuto poderão ser prestados aos associa-
dos, desde que contratados mediante regular processo licitatório.
PREJULGADO Nº 1 (DOC, 01/06/2015). Licitações e Contratos. Sanções admi-
nistrativas. Artigo 87, III e IV, da Lei nº 8.666/93. Alcance.
a)
A sanção administrativa de suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos, prevista no artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93, tem
alcance restrito, isto é, aplica-se tão somente no âmbito do Poder ou Órgão
autônomo sancionador, estendendo-se a todos os órgãos e entidades a ele
vinculados.
b)
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Adminis-
tração Pública, prevista no artigo 87, IV, da Lei nº 8.666/93, tem alcance
amplo, ou seja, aplica-se a toda a administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resolução de Consulta nº 5/2016-TP (
DOC, 06/04/2016
). Licitações e contratos. Servidor efetivo de órgão
ou entidade contratante. Relação de parentesco com licitantes. Poder de influência. Impedimentos.
[
Revoga as
Resoluções de Consulta 25/2011 e 55/2010
]
1.
O parentesco até o terceiro grau de servidor efetivo e/ou Secretários Municipais
não é fato impeditivo de participação em licitação ou contratação pública, exceto
se o servidor ou agente público for detentor de poder de influência sobre o resul-
tado do certame.
2.
Entende-se como servidor público que detenha poder de influência sobre o resul-
tado do certame, todo aquele que participa, direta ou indiretamente, das etapas
do processo de licitação, a exemplo dos integrantes da comissão de licitação e
pareceristas, bem como aqueles com capacidade de interferir na própria condu-
ção e fiscalização do contrato resultante da licitação, como os gestores e fiscais
de contrato.
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