Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 135

135
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
e pesquisas na Junta Comercial do Estado, entre outros meios hábeis.
5.
É obrigatória a realização de licitações exclusivas para MPEs (inciso I do art. 48,
da LC 123/2006), nos casos de contratação de produtos e serviços cujos itens ou
lotes perfaçam, isoladamente, o valor de até R$ 80.000,00, onde não houver norma
específica, de valores diferentes, aprovado por lei;
125
6.
Quando a licitação exclusiva para MPE contiver itens ou lotes de valores estimados
em até R$ 80.000,00, ou de valor diferente, onde houver norma específica, apro-
vado por lei e também itens ou lotes de valores estimados acima desse valor, o
edital do certame poderá ser único, desde que se faça a distinção para cada grupo
de empresas participantes. Nesse caso, deverão ser expressamente evidenciados e
separados os itens e lotes exclusivos para MPE e aqueles destinados às empresas
em geral;
7.
A participação em licitações exclusivas para MPEs (inciso I, do art. 48, da LC
nº 123/2006), por itens ou lotes de até R$ 80.000,00, é facultada a todas as
MPEs, independentemente de estarem, ou não, situadas no mercado local
ou regional.
8.
É vedada a contratação direta exclusiva de MPEs, quando a licitação exclusiva for
declarada deserta, conforme interpretação sistemática do artigo 49, inciso II, da
LC 123/06, com o artigo 24, da Lei nº 8666/93.
9.
Diante da inexistência de norma geral da União, acerca do procedimento a ser
adotado, no caso de a licitação exclusiva para MPE deserta, cabe à Administração,
neste caso, à luz da discricionariedade e da razoabilidade administrativa, optar
por realizar contratação direta não exclusiva de MPEs, realizar novo processo
licitatório geral, realizar novo processo licitatório exclusivo para MPEs, tudo mo-
tivadamente, ou, em se tratando do Estado, legislar concorrentemente, ou, em se
tratando de Município, legislar supletivamente, prevendo o procedimento que
entenda mais adequado, tal como o fez a União, por meio da edição do Decreto
Federal 6.204/07.
10.
É possível a acumulação do benefício da licitação exclusiva (inciso I, do art. 48,
da LC 123/2006) com a aplicação da margem de preferência para contratação de
MPEs sediadas local ou regionalmente em até 10% sobre o melhor preço válido
ofertado pelas MPEs licitantes (§ 3º, do art. 48, da LC 123/2006), tendo em vista a
possibilidade de ampliar os benefícios concedidos às empresas situadas no mer-
cado local ou no regional.
125
Nota para esclarecimento do item 5: Quando o ente público realizar licitação para adquirir produto ou serviço, por
meio de lote ou item com o valor de até R$ 80.000,00, deve destinar tal certame exclusivamente para MPEs, conforme
previsão do art. 48, I, da LC 123/2006. A observância ao valor-teto de 80.000 reais só não ocorrerá, caso haja valor
diferente previsto em lei do próprio ente.
1...,125,126,127,128,129,130,131,132,133,134 136,137,138,139,140,141,142,143,144,145,...274
Powered by FlippingBook