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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 18/2016-TP (
DOC, 26/08/2016
). Agente político. Deputado estadual e vereador.
Celebração de contratos administrativos com o município. Incompatibilidade negocial.
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[
Revoga tacitamente o
Acórdão nº 667/2004
]
1.
É vedado aos Deputados Estaduais e Vereadores, bem como às empresas que lhes
pertençam ou nas quais detenham direta ou indiretamente poder decisório, par-
ticiparem de licitações promovidas pela Administração Pública respectiva e, con-
sequentemente, firmarem ou manterem contratos administrativos com os órgãos
e entidades destas esferas administrativas, em observância à incompatibilidade
negocial prevista nos artigos 27, § 1º e 29 , IX, c/c as alíneas “a”, dos incisos I e II, do
artigo 54, da CF/88, e, nas alíneas “a”, dos incisos I e II, do artigo 30, c/c artigo 192,
parágrafo único, da CE/89.
2.
Os contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 são precedidos de pro-
cedimentos licitatórios, portanto, não podem ser considerados como contratos
de cláusulas uniformes, para fins de aplicação da ressalva contida na alínea “a”, I,
do artigo 54, da CF/88.
Resolução de Consulta nº 17/2015-TP (
DOC, 11/11/2015
). Licitação. Tratamento favorecido e simplificado
a micro e pequenas empresas.
1.
Para efeito de aplicação do § 3º, do art. 48, e do inciso II, do artigo 49, da LC
123/2006, a expressão“sediadas no local” reporta-se ao município (ente federado)
no qual se realiza a licitação para a contratação pública.
2.
Para efeito de aplicação do § 3º, do art. 48, e do inciso II, do artigo 49, da LC
123/2006, a abrangência do termo“regionalmente”deve ser delimitada e fixada na
fase interna do certame, no Termo de Referência ou no Projeto Básico, conforme for
o caso, e devidamente justificada pela própria Administração Pública, considerando
as especificidades de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o
respectivo mercado fornecedor e o cumprimento dos objetivos insculpidos no
caput
do artigo 47, da Lei.
3.
Na fase interna da licitação, a Administração licitante deve aferir se existem no mí-
nimo três fornecedores competitivos enquadrados como MPEs, sediados local ou
regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório. Não existindo, aplica-se a regra excludente prevista no inciso II, do
artigo 49, da LC 123/2006.
4.
As informações necessárias para a aferição do disposto no item anterior devem
constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão ser obtidas por
meio de cadastros próprios específicos instituídos pela Administração, pesquisas
mercadológicas realizadas junto às entidades representativas de segmentos eco-
nômicos (Sindicatos Patronais, Associações de Comerciais,
sites
especializados, etc)
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Esta decisão também consta da área temática “Agente Político”.