Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 136

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
SÚMULA Nº 5 (DOC, 20/12/2013).
A execução de contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada
por um representante do órgão contratante especialmente designado para
tal fim.
Resolução de Consulta nº 55/2008 (
DOE, 11/12/2008
). Contrato. Informação de imóveis. Cartórios ou Ofícios
de Registro de Imóveis. Locação de Bem Imóvel. Avaliação. Valor Venal apresentado pela Prefeitura ou Valor
de Mercado.
1.
As informações oficiais inerentes aos imóveis, tais como existência, localização,
titularidade e inexistência de ônus, devem ser fornecidas apenas pelos Cartórios
ou Ofícios Privativos de Registro de Imóveis.
2.
A avaliação de imóvel para fins de locação poderá ser feita utilizando-se o valor
venal apresentado pela prefeitura ou o valor de mercado, de forma que seja esco-
lhido de comum acordo pelas partes o que melhor reflita a realidade, objetivos e
interesse público.
Resolução de Consulta nº 50/2011 (
DOE, 05/08/2011
). Contrato. Obras e Serviços de Engenharia. Pagamento
antecipado. Regra geral. Impossibilidade. Exceções e requisitos.
3.
O pagamento do contrato ou de parcela contratual só poderá ser realizado após
a regular liquidação, conforme dispõem a alínea c, do inciso II, do art. 65, da Lei nº
8.666/93, e os artigos 62 e 63, da Lei nº 4.320/64.
4.
Excepcionalmente, nas obras e serviços de engenharia, quando comprovadamente,
ser esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço
desejado, ou, ainda, quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos,
é possível o pagamento antecipado de parcelas contratuais antes da execução,
medição da obra ou liquidação da despesa, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
a)
previsão no ato convocatório;
b)
prestação das garantias efetivas e idôneas previstas no § 1º, do art. 56, da Lei
nº 8.666/93;
c)
comprovado benefício econômico à Administração Pública, mediante a con-
cessão de descontos financeiros no pagamento, nos moldes da alínea d, inciso
XIV, art. 40, da Lei nº 8.666/93; e,
d)
o valor antecipado deverá ser compensado dos créditos da empresa contra-
tada em valores atualizados, na forma do contrato.
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