Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 137

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 3/2016-TP (
DOC, 18/03/2016
). Contrato. Inexigibilidade de licitação. Pagamento
antecipado. Requisitos.
1.
O pagamento de parcela contratual deve ser realizado após a regular liquidação
da despesa, conforme dispõem a alínea “c”, do inciso II, do artigo 65, da Lei nº
8.666/1993, e os artigos 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964.
2.
Excepcionalmente, é possível o pagamento antecipado parcial por serviços de
transporte fluvial contratados pela Administração mediante inexigibilidade de li-
citação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)
demonstração de que a antecipação de recursos atende ao interesse público;
b)
comprovação de que a prestação dos serviços não poderia ser obtida sem o
adiantamento financeiro, mediante demonstração de que a antecipação é
uma exigência da prática reiterada do negócio do prestador exclusivo;
c)
inserção de cláusula no instrumento contratual que obrigue o contratado
a devolver o valor antecipado, devidamente atualizado, caso não execute o
objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na Lei de Licitações;
d)
prestação, pelo contratado, de garantias adicionais efetivas, idôneas e sufi-
cientes para cobrir o valor antecipado, em uma das modalidades previstas
no § 1º, do artigo 56, da Lei nº 8.666/1993, na forma prevista no contrato; e,
e)
previsão, em cláusula contratual, da compensação do valor antecipado, atu-
alizado, com os créditos auferidos pela contratada na execução do ajuste.
Resolução de Consulta n° 06/2010 (
DOE, 11/02/2010
). Contrato. Obras e Serviços de Engenharia. Regime de
empreitada. Previsão no contrato de aditamento em percentual definido. Impossibilidade. Alteração do contrato.
Possibilidade de aditamento em até 25% ou 50%, nos casos de reforma.
1.
Configura presunção de falha no planejamento constar cláusula na avença inicial
prevendo o aditamento em percentual definido, porque a constatação da neces-
sidade de aditamento deve ser posterior à data da contratação, momento em que
se aferirá os valores a serem adicionados, ainda que observado o percentual auto-
rizado no artigo 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93.
2.
É possível aditar os contratos de obra, sob o regime de empreitada, em até 25%,
ou se for o caso de reforma, em até 50%.
Acórdão nº 1.381/2003 (
DOE, 09/09/2003
). Contrato. Arrendamento mercantil (
leasing
). Possibilidade da
celebração, observadas as condições.
É possível a celebração de contrato de arrendamento mercantil (leasing) pela Admi-
nistração Pública, desde que respeitadas as prerrogativas da administração pública, espe-
cialmente, os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 8.666/1993.
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