Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 139

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 17/2012 (
DOE, 25/10/2012
). Contratos. Contratação de serviços acessórios e
instrumentais para apoio a órgãos responsáveis pela cobrança de créditos tributários. Possibilidade.
1.
É possível a contratação de prestadores de serviços para consultoria e assessora-
mento com intuito de desenvolver e dar suporte estrutural e técnico na implan-
tação de metodologia para que a Administração Pública transforme em pecúnia
os créditos inadimplidos, envolvendo ações para localização de devedores e seus
patrimônios, bem como a sistematização e a transferência de conhecimento, con-
tribuindo para uma efetiva cobrança tributária, no âmbito estadual, desde que não
objetive a terceirização indevida de atividades típicas estatais, ou seja, atividades
de execução direta de procedimentos de cobrança de créditos tributários, afetas
exclusivamente a agentes do Estado.
2.
A contratação de empresa especializada a transmitir seu conhecimento técnico
para a implementação de uma administração pública gerencial deverá se dar atra-
vés de procedimento que respeite a Lei nº 8.666/93.
3.
A atuação da empresa contratada deverá se dar em certo e determinado órgão e
com tempo determinado, tudo segundo o Poder discricionário do Chefe do Poder
Executivo.
4.
Na hipótese de ocorrência da contratação evidenciada nos itens anteriores, devem
ser observados e resguardados pelo tomador e prestador dos serviços os princípios
constitucionais da intimidade e privacidade do contribuinte devedor, bem como
as regras de sigilo fiscal estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Resolução de Consulta nº 23/2015-TP (
DOC, 21/12/2015
). Contrato. Dívida ativa. Cobrança. Instituições
financeiras. Possibilidade.
1.
O Estado de Mato Grosso tem a obrigação de instituir e arrecadar tributos, bem
como a de recuperar créditos inadimplidos, tributários ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, da forma menos onerosa ao erário.
2.
Os procedimentos para recuperação desses créditos podem ser efetuados por uma
escolha discricionária, com a opção que demonstre maior vantajosidade para a
administração, dentre duas formas descritas a seguir:
2.1.
de forma direta pelo Estado de Mato Grosso; e,
2.2.
por instituição financeira, nas condições previstas na Resolução 33/2006 do
Senado Federal, observadas as competências privativas da Procuradoria Geral
do Estado a respeito da execução judicial.
3.
Sendo a cobrança realizada de forma direta pelo Ente Político, é permitida a con-
tratação de pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira ou não, para
prestação de serviços de consultoria e assessoramento à gestão de créditos com
objetivo de recuperação desses créditos tributários ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, por intermédio de apoio técnico à cobrança administrativa ou judicial.
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