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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
prestados pela autarquia municipal, poderá ser firmado convênio entre ambas, com a
transferência de recursos necessários, de qualquer natureza, vinculados à execução do
objeto conveniado.
Acórdão nº 700/2003 (
DOE, 15/05/2003
). Contrato. Irregularidades na formalização do contrato e ausência
de empenho. Obrigatoriedade de pagamento de despesa legítima.
A Administração não poderá deixar de pagar despesas relativas a contratos de pres-
tadores de serviços em que não haja assinatura do gestor, nem aquelas que não foram
devidamente empenhadas. Uma vez comprovada a legitimidade das despesas e que as
contratações atenderam ao interesse público, o credor deverá ser pago, evitando-se, assim,
o enriquecimento ilícito da Administração, já que a prestação do serviço não pode ser
restituída. Da mesma forma, deverão ser honrados aqueles compromissos cujas despesas
não tiveram sua provisão orçamentária garantida no exercício anterior, podendo ser em-
penhadas em“despesas de exercícios anteriores”.
Resolução de Consulta nº 13/2015-TP (
DOC, 04/09/2015
). Contratos administrativos. Contratos de obras.
Prorrogação de prazos.
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1.
Os prazos de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual devem
ser compatíveis com o prazo de vigência dos contratos administrativos de obras
públicas, permitindo-se que, nos contratos de obras, o prazo contratual seja supe-
rior em até 90 dias do que o prazo de execução da obra, para fins de recebimento.
2.
A Administração, em regra, deve providenciar as prorrogações autorizadas em lei,
e que se fizerem necessárias, dentro da vigência dos ajustes.
3.
Na hipótese de impedimento, paralisação ou sustação do contrato, por fato atribu-
ível à Administração Pública, ocorre a prorrogação automática do cronograma de
execução, devolvendo-se o prazo à contratada, sobremodo porque, nos contratos
de obra pública, o contrato não se finda pela extinção do prazo contratual, mas
sim, pela conclusão da obra e pelo termo de recebimento da mesma, que poderá
se prolongar se o fato que lhe dê causa não seja atribuível ao particular contratado.
4.
A não formalização da prorrogação automática, por meio de celebração de
aditivo que registre e dê publicidade aos seus fundamentos fáticos, dentro do
prazo de vigência contratual, configura irregularidade de cunho formal, mas
não configura recontratação sem licitação, com possível ofensa ao disposto nos
artigos 2º, 3º e 65, da Lei nº 8.666/1993, devendo ser administrativamente apu-
rada a responsabilidade dos agentes públicos que, por negligência, imperícia
ou imprudência, não providenciarem, em tempo hábil, a celebração de termo
aditivo que confira publicidade e motivação ao ato de prorrogação dos contratos
de obras públicas.
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Esta decisão revogou a Resolução de Consulta nº 54/2008-TP.