Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 142

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
5.
A formalização da dilação excepcional dos prazos de execução e de vigência de
contratos de obras públicas, após expirado o termo final do respectivo instrumento,
deve atender e comprovar os seguintes requisitos:
a)
a ocorrência de algum dos motivos descritos nos incisos do § 1º, do art. 57,
da Lei nº 8666/93;
b)
a apresentação de justificativas objetivas quanto às causas do atraso da execu-
ção da obra e da intempestiva dilação dos prazos de execução e de vigência;
c)
a demonstração inequívoca da vantajosidade econômica e social da dilação
dos prazos de execução e de vigência do contrato, em detrimento da realiza-
ção de um novo procedimento licitatório;
d)
a fixação expressa de novo cronograma para a execução da obra;
e)
a manutenção das demais cláusulas do contrato e do seu equilíbrio econô-
mico financeiro;
f)
a manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
g)
a autorização da autoridade competente para celebrar o aditivo contratual.
6.
Alterado o prazo de um contrato de obra inacabada, por iniciativa da Administra-
ção, não sendo o caso de culpa do contratado, poderá a Administração proceder
alterações contratuais que preservem a vantajosidade econômica do particular
contratado, respeitados os termos da Resolução de Consulta 45/2011.
Resolução de Consulta nº 24/2016-TP (
DOC, 07/10/2016
). Contratos administrativos. Prorrogação de vigência
e de prazo de execução. Regras gerais.
[
Revoga a Resolução de Consulta nº 32/2008 e tacitamente o Acórdão nº 2.985/2006
]
1.
É possível a prorrogação de prazos de vigência de contratos cujo objeto seja a
prestação de serviços de natureza continuada, conforme hipótese prevista no in-
ciso II, do caput, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, desde que observados os seguintes
requisitos:
a)
o aditivo de prorrogação deve ser formalizado dentro do prazo de vigência
do contrato que se pretende renovar, ainda que o seu termo final ocorra em
dia não útil;
b)
a vantajosidade da prorrogação deve ser justificada por escrito mediante es-
tudos envolvendo critérios técnicos e financeiros, e a prorrogação deve ser
autorizada pela autoridade competente;
c)
o valor global da avença resultante das prorrogações contratuais não preci-
sa obedecer ao teto da modalidade licitatória inicialmente adotada para a
contratação; e,
d)
caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância dessas regras, o
gestor deverá providenciar a realização de procedimento licitatório a fim de
evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei
nº 8.666/93.
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