Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 143

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
É possível a prorrogação de prazos de execução contratual para os casos previstos
nos incisos do § 1º, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93, independentemente do teto da
modalidade licitatória inicialmente adotada para a contratação e de haver previsão
de prorrogação no ato convocatório da licitação ou no contrato.
3.
Os aditivos contratuais de acréscimos quantitativos ou qualitativos do objeto
avençado, previstos no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, não estão adstritos à
observância do teto da modalidade licitatória inicialmente adotada, salvo quando
essas majorações forem previsíveis e perceptíveis ainda no momento do certame,
situação esta que configura afronta à isonomia do respectivo processo licitatório.
Resolução de Consulta nº 08/2014-TP (
DOC, 26/05/2014
). Contratos. Serviços de natureza continuada. De-
dicação de mão de obra. Repactuação de preços.
1.
É possível a repactuação em contratos de prestação de serviços continuados com
dedicação de mão de obra, provocada por acordos, convenções, dissídios coletivos
de trabalho ou equivalentes, desde que observados os seguintes requisitos:
a)
previsão editalícia e contratual;
b)
lapso de 1 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c)
previsão editalícia e nas minutas de contratos, de cláusulas dispondo que os
orçamentos vinculados às propostas de preços devem ser elaborados e apre-
sentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de
trabalho vigente à época da formulação do orçamento; e,
d)
demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação de todos
os itens da planilha de custos do contrato.
2.
Na primeira repactuação, o prazo de 1 (um) ano deve ser contado a partir da data do
respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento como a do
acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a
composição salarial vigente à época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por
ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originalmente.
3.
Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última
repactuação.
4.
O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual
subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão
do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros.
Resolução de Consulta nº 04/2008 (
DOE, 19/03/2008
). Contrato. Alteração. Possibilidade de subcontratação
parcial. Impossibilidade de sub-rogação pessoal.
Em contratos administrativos, é legal a subcontratação parcial, mas ilegal a sub-rogação
pessoal, ainda que prevista no edital de licitação e no contrato, por afrontar os princípios
constitucionais da licitação e da legalidade.
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