Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 144

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 976/2005 (
DOE, 18/08/2005
). Contrato. Alteração. Recomposição de preços. Possibilidade, ob-
servadas as condições.
1.
É possível a recomposição de preços de contratos por meio de indenização.
2.
A recomposição de preços não está atrelada ao decurso de tempo e sim à ocorrên-
cia de fatos imprevistos que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3.
Para que seja motivo ensejador da recomposição de preços, a variação cambial
deve configurar elevação anormal na cotação da moeda estrangeira, ultrapassando
os limites de previsibilidade.
4.
Caso a Administração opte por pagar a indenização a título de recomposição de
preços de contrato que sofreu desequilíbrio econômico-financeiro devido à varia-
ção cambial, deverá seguir os requisitos mínimos a seguir elencados:
a)
não há de se falar em reajustamento do valor global do contrato, mas sim de
recomposição de preços dos itens diretamente afetados pela variação cambial;
b)
comprovação inequívoca da interferência da variação do dólar na composição
do preço de cada item/produto utilizado na obra;
c)
formalização de processo administrativo específico devidamente analisado
pela equipe de engenheiros do órgão responsável pela obra e, havendo ne-
cessidade, utilizar a tabela de preços oficiais expedida pelos órgãos do Estado,
caso o contrato não a indique;
d)
a parcela indenizatória deve garantir apenas e tão-somente a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não tendo o condão de promo-
ver margem de lucratividade superior àquela consignada na proposta inicial.
5.
A administração deverá adotar outras providências julgadas necessárias para a
efetivação do procedimento ora tratado.
Resolução de Consulta nº 69/2011 (
DOE, 19/12/2011
). Contratos. Alteração. Acumulação de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajuste de preços, juros de mora e correção monetária. Possibilidade, desde que com-
provados os requisitos legais e contratuais. Responsabilização do agente que deu causa ao atraso no pagamento
de obrigações. Possibilidade de responsabilização solidária da autoridade competente.
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1.
É possível a incidência em um mesmo contrato administrativo dos institutos do
reequilíbrio econômico-financeiro, reajustamento de preços, juros de mora e cor-
reção monetária, pois originam-se em fundamentos jurídicos distintos, desde que
comprovados os fatos ensejadores e respeitados os requisitos e critérios legais.
2.
O“reajuste de preços” e a “repactuação” são excludentes entre si, não podendo in-
cidir em ummesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um
pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da
Lei nº 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual
originalmente avançado.
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Esta decisão também trata do assunto “Despesa”.
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