Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 145

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
A correção monetária e os juros de mora incidem nos contratos administrativos
quando a Administração descumpre cláusulas contratuais atrasando o pagamento
devido ao contratado.
4.
O pagamento de juros, correção monetária e/ou multas, de caráter moratório ou
sancionatório, incidentes pelo descumprimento de prazos para a satisfação tem-
pestiva de obrigações contratuais, tributárias, previdenciárias ou administrativas,
oneram irregular e impropriamente o erário com encargos financeiros adicionais
e desnecessários à gestão pública, contrariando os princípios constitucionais da
eficiência e economicidade, consagrados nos artigos nº
s
37 e 70, da CRFB/1988, e
também o artigo 4º, da Lei nº 4.320/1964; caso ocorram, a Administração deverá
satisfazê-los, e, paralelamente, adotar providências para a apuração de responsa-
bilidades e ressarcimento ao erário, sob pena de glosa de valores e consequente
responsabilização solidária da autoridade administrativa competente.
Acórdão nº 425/2005 (
DOE, 09/05/2005
). Contrato. Alteração. Reforma de edifícios. Manutenção da moda-
lidade licitatória inicial.
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A modalidade de licitação não altera com a modificação do valor contratual decor-
rente do acréscimo do objeto durante a execução do contrato, quando a fase da licitação
já se exauriu. Não cabe, portanto, nenhum reparo. A única restrição, no caso de reforma de
edifício ou de equipamentos, é a de que a elevação não poderá exceder o limite de 50% do
valor pactuado, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 45/2011 (
DOE, 05/07/2011
). Contrato. Alterações contratuais quantitativas e qua-
litativas. Limites. Obras e serviços de engenharia. Possibilidade, exceções e motivação.
1.
É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas – que
modificam a dimensão do objeto, bem como de alterações unilaterais qualitativas
– que não modificam a dimensão do objeto, desde que não importem em transfi-
guração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos
§§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993;
2.
Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de
contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administra-
ção ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº
8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da pro-
porcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde
que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº
215/1999 – Plenário; e,
3.
As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária
motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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