Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 147

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
com o Programa de Trabalho para consecução do objeto, podendo, inclusive, ser
classificada em categoria de despesa (corrente e de capital) diferente em cada
uma das partes.
2.
A regra referente à propriedade de equipamentos e materiais adquiridos com re-
cursos do convênio deve estar expressa no termo do convênio, com definição do
titular do direito de propriedade.
3.
O órgão concedente deve aferir o cumprimento do objeto do convênio, conside-
rando a compatibilidade entre o resultado obtido e o que foi previsto. A regra geral
é que a prestação de contas seja apresentada ao concedente, depois de elaborada
pelo convenente. Por se tratar de aplicação de recurso público estadual através
de órgão federal, a prestação de contas deverá ser elaborada segundo as regras
previstas na Instrução Normativa Conjunta/MT nº 01/2005.
Resolução de Consulta nº 26/2014 (
DOC, 18/12/2014
). Convênio e instrumentos congêneres. Prestação de
serviços técnicos profissionais especializados. Impossibilidade de pactuação por meio de convênio ou instru-
mento congênere. Obrigatoriedade de celebração de contrato administrativo.
Convênio e instrumentos congêneres não se constituem instrumentos jurídicos ade-
quados para a pactuação de serviços técnicos profissionais especializados, como projetos
de engenharia e fiscalização de obras, devendo tais serviços serem executados por servido-
res de carreira ou por contrato administrativo, observadas as normas constitucionais e da
legislação cabível. Estudos, avaliações e orientações que não se constituam em atividades
fins do órgão público podem ser objeto de termo de cooperação com instituição pública
ou privada sem fins lucrativos.
Resolução de Consulta nº 58/2011 (
DOE, 26/09/2011
) Convênio. Entes federados distintos. Saneamento Básico.
Elaboração de estudos e projetos pelo Estado para Municípios. Possibilidade. Responsabilidade de o município ana-
lisar o impacto sob os contratos de concessão e permissão em vigor. Redução do objeto concedido ou indenização.
1.
É legal a celebração de convênios entre o Governo do Estado e Municípios visando
a elaboração de estudos e projetos para realização dos planos de saneamento
básico, conforme estabelece a Lei nº 11.445/2007;
2.
Havendo estudos e projetos custeados pelo Poder Público, é devido o ressarci-
mento pelo particular concessionário dos dispêndios realizados com este escopo,
devendo estar previsto no edital de licitação a existência destes estudos e seus
respectivos dispêndios, nos moldes do artigo 21, da Lei nº 8.987/95 – Lei de Con-
cessões e Permissões de Serviços Públicos; e,
3.
Cabe aos Municípios, para as contratações em curso, analisar as disposições con-
tratuais e verificar se os estudos foram realizados pelas empresas contratadas, e em
que proporção, e, quando cabível, realizar a recomposição do equilíbrio econômico
financeiro do contrato de concessão, tendo em vista a redução do objeto pactuado.
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