Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 148

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 4/2015-TP (
DOC, 27/05/2015
). Convênio. Prestação de Contas. Nexo de causalidade
entre a aplicação dos recursos e as despesas realizadas na finalidade do ajuste. Omissões ou irregularidades.
Imputação de débito. Responsáveis.
1.
É dever constitucional e legal prestar contas da regular aplicação de recursos públi-
cos recebidos por meio de convênio, devendo os respectivos responsáveis fazê-lo
demonstrando a existência de nexo causal entre os desembolsos realizados à conta
do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto.
2.
Na hipótese em que os documentos apresentados na prestação de contas de con-
vênio impossibilitarem o estabelecimento do nexo causal entre os desembolsos
realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu
objeto, o ente, órgão ou entidade concedente dos recursos deve promover a glosa,
mesmo que o objeto do ajuste tenha sido integral ou parcialmente executado.
3.
A omissão ao dever de prestação de contas e o desvio de finalidade na aplicação
dos recursos também impõem ao concedente o dever de buscar o ressarcimento
dos recursos repassados.
4.
O ressarcimento integral de valores transferidos por meio de convênios é impres-
cindível quando constatada a omissão total ao dever de prestar contas.
5.
Nos casos de omissão parcial, de desvio da finalidade ou de ausência do nexo cau-
sal entre os recursos transferidos e as despesas executadas, o valor a ser ressarcido
dependerá da análise de cada caso concreto.
6.
Para fins de responsabilização pelo ressarcimento do dano decorrente de omis-
sões ou irregularidades na prestação de contas de convênio, deve-se observar as
seguintes diretrizes:
a)
quando os beneficiários dos recursos forem entes, órgãos ou entidades per-
tencentes à Administração Pública, o débito deve ser imputado pessoalmente
aos agentes responsáveis pela aplicação dos recursos, sem prejuízo da aplica-
ção de sanções administrativas, salvo a hipótese do item seguinte;
b)
quando os beneficiários dos recursos forem entes, órgãos ou entidades per-
tencentes à Administração Pública, e restar comprovado que os recursos fo-
ram aplicados em finalidade distinta da do ajuste, porém, em proveito do
convenente, o débito deve ser imputado ao órgão ou entidade beneficiária,
sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas aos agentes responsá-
veis pelo desvio de finalidade.
c)
quando os beneficiários dos recursos forem pessoas jurídicas de direito priva-
do sem fins lucrativos, o débito deve ser imputado de forma solidária entre os
administradores responsáveis pela aplicação dos recursos e a pessoa jurídica
de direito privado.
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