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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 1.307/2002 (
DOE, 20/06/2002
). Convênio. Irregularidade. Desvio de recursos. Comunicação aos
órgãos de controle externo.
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Na constatação de existência de convênios cujos recursos não tenham sido aplicados
na finalidade pactuada, sem disponibilidade financeira na conta bancária, o novo gestor
deverá proceder ao levantamento da movimentação dos recursos e encaminhar relatório
com os devidos documentos comprobatórios à Câmara Municipal, ao Ministério Público,
ao órgão convenente e ao Tribunal de Contas, a fim de resguardar o município e a atual
gestão.
Acórdão nº 1.157/2006 (
DOE, 14/07/2006
). Convênio. Adimplência. Vedação ao recebimento de transferências
voluntárias para atendimento a municípios inadimplentes.
Não é possível a formalização de convênio destinado à aquisição de serviços ou
bens a serem repassados, a qualquer título, entre um município adimplente e outro que
esteja inadimplente. Essa vedação existe mesmo nos casos em que o convênio estabeleça
contrapartida do município inadimplente para o adimplente. Não há, no ordenamento
jurídico, base legal para a celebração de convênio nessa circunstância. A realização ou
recebimento de transferência voluntária em desacordo com o limite ou condição estabe-
lecida em lei pode implicar em crime contra as finanças públicas e de responsabilidade
do gestor.
Acórdão n° 1.729/2007 (
DOE, 20/07/2007
). Convênio. Partícipes: órgão público da administração direta e
entidades de classe. Possibilidade de celebração, observados os requisitos.
É permitido ao órgão estatal firmar convênio com entidades de classe, desde que haja
compatibilidade entre a finalidade do ente público e o interesse privado.
Resolução de Consulta nº 37/2008 (
DOE, 18/09/2008
). Convênio. Partícipes. Administração direta e admi-
nistração indireta estadual. Possibilidade.
1.
As sociedades de economia mista poderão fazer doações a ente público, desde que
haja autorização do Conselho de Administração, os valores não comprometam a
liquidez da sociedade, seja respeitado o direito dos acionistas minoritários e sejam
cumpridas as normas tributárias.
2.
O registro deve ser feito no livro diário como fato contábil e, para dar transparência
ao ato, que seja firmado entre a sociedade e o ente público “Termo de Coopera-
ção Financeira”, com a devida autorização da assembleia geral e concordância do
acionistas minoritários.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.