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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 01/2010 (
DOE, 04/02/2010
). Convênio. Repasse de recursos financeiros ou doação
a título de contrapartida. Construção de aterro sanitário. Possibilidades.
1.
O Estado de Mato Grosso pode repassar recursos financeiros ou doar bem imóvel
ao Município ou Consórcios de Desenvolvimento Econômico e Social formados
pelos municípios mato-grossenses, face ao instrumento de convênio firmado entre
os referidos partícipes, com a finalidade de construir aterro sanitário.
2.
Essa doação deve ser autorizada por lei, o imóvel deve ser previamente avaliado e
deve ser demonstrada a existência de interesse público justificado para o doador
destinar determinado imóvel, assegurando no instrumento de doação o encargo
com cláusula de reversibilidade do patrimônio em caso de desvio de finalidade.
3.
Para assinatura do referido instrumento do convênio, faz-se necessária a prévia
aprovação, pelo convenente, do competente plano de trabalho proposto pelo
concedente, nos termos previstos no artigo 116, da Lei nº 8.666/1993, bem como
a observância dos ditames previstos no PPA e LDO do Estado e dos Municípios
partícipes, no Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitá-
rio, elaborado nos termos da Lei nº 7.638, de 16/1/2002, e no Plano Estadual de
Recursos Hídricos.
4.
A doação deve constar nos programas e ações de governo, na área de saneamento
básico relacionados no PPA, bem como destacado no demonstrativo de evolução
patrimonial, integrante do Anexo de Metas Fiscais da LDO, ambos do Estado e dos
Municípios partícipes.
5.
Com base nos princípios da legalidade e especialidade, configura desvio de finali-
dade, enquadrado no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o ato do responsável
pela autorização legal da doação de bem imóvel da propriedade de uma autarquia
para destinação a fins alheios à política que lhe cabe implantar.
Resolução de Consulta nº 21/2013 (
DOC, 02/10/2013
), 30/2013 (
DOC, 17/12/2013
) e 15/2015-TP (
DOC,
16/10/2015
). Convênio. Segurança Pública. Transferências voluntárias de recursos municipais ao Governo Esta-
dual. Requisitos. Procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis. Previsão na LDO e LOA. Compatibilidade
com o Plano Estadual de Segurança Pública. Despesa com pessoal. Impossibilidade. Implantação de Políticas
de Segurança Pública Municipal. Possibilidade. Diretrizes do SUSP e do PRONASCI.
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1.
É permitido aos municípios mato-grossenses a realização de transferências vo-
luntárias de recursos, mediante convênios, para auxílio ao custeio de despesas
executadas diretamente pelo Estado de Mato Grosso, na área de segurança pública,
desde que respeitadas as competências privativas estabelecidas no artigo 144, da
Constituição Federal, e que esses recursos objetivem o melhor atendimento das
políticas e ações de segurança pública nas localidades dos respectivos municípios.
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Nota: A Resolução de Consulta nº 15/2015-TP ratificou os 5 primeiros itens da Resolução de Consulta nº 21/2013, alterou
a redação do item 6 e da Resolução de Consulta nº 30/2013-TP.