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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 27/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Termo de parceria. Convênios. Oscip. Seleção. Modali-
dade própria. Concurso de projetos. Entidades privadas sem fins lucrativos. Fornecimento de bens e/ou serviços
mediante contrato administrativo. Possibilidade mediante procedimento licitatório realizado nos termos da Lei
nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/02.
[
Revoga o Acórdão nº 1.871/2003, DOE 10/02/2003
]
1.
A seleção de Oscip para se firmar Termo de Parceria deve ser realizada por meio de
concurso de projetos, conforme preceitua o art. 5º, da Lei Estadual nº 8.687/2007,
e o art. 23 e seguintes, do Decreto Federal 3.100/1999, observados os princípios
norteadores da Administração Pública e, no que couber, os procedimentos inscul-
pidos na Lei nº 8.666/1993.
2.
Não há óbice legal para que entidades privadas sem fins lucrativos, mesmo as
qualificadas como Oscip, possam contratar com a Administração Pública para for-
necimento de bens e/ou serviços distintos daqueles típicos de Termos de Parceria
ou Convênios, desde que o objeto do respectivo contrato administrativo esteja
contemplado nos seus objetivos e estatutos sociais e o certame licitatório seja con-
duzido de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002,
conforme o caso.
Resolução de Consulta nº 02/2013 (
DOC, 21/03/2013
). Termo de parceria. Organização da sociedade civil de
interesse público (Oscip). Regras gerais.
[
Texto do item “b” ajustado conforme Resolução de Consulta nº 16/2013
]
1.
É legal e legítima a celebração de Termos de Parceria entre a Administração Pública
e Oscips, desde que restritos às atividades de interesse público previstas no art. 3º,
da Lei nº 9.790/99, conforme dispõem os artigos 8º, do Decreto 3.100/99, e 1º, da
Lei Estadual nº 8.707/07.
2.
O Poder Público pode se utilizar de mão de obra da Oscip parceira para a execução
de programas ou projetos governamentais, caracterizados ou não como serviços
públicos não exclusivos do Estado, desde que a atuação desta se dê, exclusiva-
mente, em complementariedade às atividades já implementadas e desenvolvidas
pelo Estado.
3.
Prestação de serviços intermediários de apoio, nos termos do parágrafo único, do
artigo 3º, da Lei nº 9.790/1999, deve ser entendida como prestação de serviços
acessórios e complementares, vinculados às atividades de interesse público objeto
do termo de parceria (atividade-meio ou atividade-fim).
4.
A realização de eventos, consultorias e assessorias técnicas por meio de Oscip
somente será permitida se prevista no termo de parceria e se estiver diretamente
relacionada com o objeto conveniado.
5.
O Termo de Parceria está submetido aos limites do § 1º, do art. 65, da Lei nº
8.666/1993, salvo se expressamente previsto no instrumento e desde que even-
tuais acréscimos ou supressões não descaracterizem ou modifiquem as finalidades
da parceria originalmente firmada.