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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
6.
O programa de trabalho, objeto do Termo de Parceria, deve ser elaborado pela
Oscip parceira e poderá sofrer alterações ao longo da execução, com maior ou
menor nível de detalhamento em relação ao programa originalmente previsto.
Eventuais alterações, porém, devem manter correlação com o programa original
e compatibilidade com a programação orçamentária, objetivos e metas de plane-
jamento do parceiro estatal.
7.
Os gastos com pessoal da Oscip parceira não devem ser computados na aferição
do limite de gasto total com pessoal do ente público parceiro, nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, quando as atividades de interesse público por ela exe-
cutadas, sejam em complementação à ação estatal e estejam previstas no artigo
3º, da Lei nº 9.790/1999.
Acórdão nº 1.132/2004 (
DOE, 23/11/2004
). Termo de Cooperação. Sejusp e empresas privadas. Reintegração
de presos. Possibilidade de celebração, observadas as condições.
É viável a aprovação do Termo de Cooperação entre a Sejusp (Secretaria Estadual de
Justiça e Segurança Pública) e empresas privadas, objetivando oferecer aos presos oficinas
de trabalho, com o objetivo de reintegrá-los à sociedade. Neste caso, o termo de parceria
irá somente regular as relações de cooperação entre os partícipes. Não é possível o repasse
financeiro à empresa cooperada, sob qualquer hipótese. O termo deverá prever para a
empresa a obrigatoriedade de apresentação, ao final de cada exercício, de relatório sobre
a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas
fixadas e a respectiva avaliação dos resultados obtidos.
Acórdão nº 2.381/2002 (
DOE, 09/12/2002
). Concessão de serviços públicos. Procedimentos. Subordinação
à realização de licitação na modalidade concorrência. Determinação de prazo pelo concedente. Possibilidade
de reversão de bens ao concedente. Observância às normas aplicáveis.
Toda concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será
objeto de prévia licitação na modalidade concorrência, nos termos da legislação própria
e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
O prazo da concessão de serviços públicos deverá ser determinado pelo poder con-
cedente, com base em estudo prévio da viabilidade técnica e econômica, bem como da
conveniência da concessão, preponderando sempre o interesse público sobre o privado.
Extinta a concessão, poderá haver reversão de bens ao poder concedente, conforme
previsto no edital da licitação e estabelecido no contrato.
As concessões de serviços e obras públicas são regidas pelo artigo 175, da Constituição
Federal, pela Lei nº 8.987/95, e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.